Diminuição da carga
tributária exclusão do ICMS da base de cálculos do PIS/COFINS
Fonte: TributanetLink: https://www.tributa.net/diminuicao-da-carga-tributaria-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins-2
Inicialmente, é necessário
identificar se a sua empresa se enquadra no regime tributário do Lucro
Presumido ou do Lucro Real, assim como, se recolhe ICMS. No caso das empresas
inseridas no regime do Simples Nacional, tal possibilidade de diminuição de
carga tributária não é cabível.
Em nosso Sistema Tributário Nacional,
as empresas enquadradas no regime do lucro presumido (regime cumulativo), tem
de recolher 0,65% de PIS e 3,0% de COFINS, totalizando 3,65% de recolhimento
sobre o faturamento; já no lucro real (regime não cumulativo) 1,65% de PIS e
7,6% de COFINS, totalizando o montante de 9,25% sobre o faturamento da empresa.
A base de cálculo das contribuições
do PIS/COFINS é composta pelo faturamento mensal/receita bruta e demais
receitas mensais da empresa, a depender de a empresa submeter-se (ou não) ao
regime de cumulatividade.
O ICMS não possui natureza de receita
bruta/faturamento, tendo em vista que uma vez pago pela empresa contribuinte,
não retorna ao seu patrimônio. Portanto, as empresas podem pedir a devolução
dos valores, assim como a exclusão definitiva da incidência do ICMS no cálculo
do PIS/COFINS.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu em 2017, no Recurso Extraordinário n˚ 574.706, pela exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS/COFINS, e tal entendimento tem repercussão geral para
todos os processos individuais ajuizados pelas empresas, que estavam suspensos
até tal decisão do Supremo.
Consequentemente, o deferimento de
medida liminar, e até mesmo o trânsito em julgado já vem ocorrendo nas
respectivas ações individuais.
Com a liminar, de imediato, a empresa
deixa de pagar o PIS/COFINS com o ICMS inserido na base de cálculo. Em relação
à devolução dos últimos 5 anos do pagamento indevido do tributo, o STF está
analisando recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e
muito provavelmente será deferido o pedido de devolução. No entanto, muito
provavelmente o STF decidirá pela devolução de tais valores recolhidos nos
últimos 5 anos apenas aos contribuintes que ajuizaram a ação antes da decisão
final sobre a devolução dos retroativos.
Vejamos o seguinte exemplo de como
funcionaria o cálculo após a implementação da tese tributária em favor da
empresa:
Uma empresa fatura R$ 100.000,00 (cem
mil reais) por mês, e paga 18% de ICMS por mês. Excluindo-se o ICMS, passa a
ser R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais).
Consequentemente, o PIS/COFINS será
recalculado sobre R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), e não mais sobre os
R$ 100.000,00 (cem mil reais), que era a antiga base de cálculo.
Devemos ressaltar que trata-se apenas
de um exemplo didático, sendo que o cálculo final varia entre as empresas, e
dependendo do caso, pode se submeter a outros aspectos, como a compensação de
créditos entre as empresas da cadeia produtiva de determinado produto.
Podemos concluir que a possibilidade
de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é garantida e chancelada
pela decisão definitiva do STF, restando apenas incerteza quanto ao modo como
será feita tal devolução dos retroativos, em virtude do recurso interposto pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
É sempre aconselhável a empresa
procurar um advogado e um contador para averiguar sobre a possibilidade de
implementação dessa diminuição de carga tributária mediante o procedimento
adequado, seja pela via judicial ou até mesmo pela via administrativa.
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