ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
INCONSTITUCIONALIDADE
02 OUT 2019 EVELIN OLIVEIRA GERAL DEIXE SEU COMENTÁRIO
Será
que o diferencial de alíquotas da forma que os estados aplicam não carregam
evidencias de inconstitucionalidade?
A
muito tempo se discuti a constitucionalidade da cobrança do diferencial de
alíquotas nas operações com mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo
imobilizado adquirida de outras UFs.
Por
que tamanha cizânia sobre o tema?
Atentemos
para o que diz a famigerada Lei Kandir, em seu artigo 13º e §3º:
“Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
(…)
IX – Na hipótese do inciso XIII
do Art. 12, o valor da prestação no estado de origem.
(…)
·
3º. No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o
valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
(…)
Art. 12. Considera ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
(…)
XIII – da utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não seja
vinculado a operação subsequente”.
Ao
efetuar uma interpretação de forma literal, fica nítido que não há na lei
complementar previsão para cobrança do diferencial de alíquotas em operações
com mercadorias destinadas para outras UFs que serão classificadas como uso e
consumo ou ativo imobilizado. Desse modo, pelo menos a meu ver a edição de lei
locais para determinar a cobrança do diferencial de alíquotas é
inconstitucional.
De
acordo com a Constituição Federal (Art. 146) a legislação aceitável, para
definição de fato gerador, base de cálculo e contribuinte, seria
somente lei complementar e como vimos acima a lei Khandir foi omissa sobre esse
tema.
Um
contribuinte do Rio de Janeiro entrou com o processo nº
0180015.44.2009.8.19.00011111, devido entender que do diferencial de alíquotas
nas operações com mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado oriundas
de outras UFs era inconstitucional.
O
TJ-RJ através dos desembargadores não reconheceu a inconstitucionalidade,
alegando que não era necessária a previsão em lei complementar.
O
STF através da 1ª turma já emitiu duas decisões diferentes sobre o tema, uma
favorável ao contribuinte (RE 580.903) e outra favorável ao fisco (RE 725.653).
Ante essa controvérsia, surge a necessidade do pleno do STF ter que se
manifestar sobre o tema.
Fonte:
PORTAL CONTÁBEIS
Nenhum comentário:
Postar um comentário