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Presidência da
República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta
a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da
Pessoa Idosa.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842,
de 4 de janeiro de 1994, na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e na Lei
nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º À Secretaria Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política
nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa,
obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa, e, em
especial:
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º Os recursos dos fundos
nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em
conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa
idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou
o custeio de despesas relacionadas a:
....................................................................................................................
IV - melhoria da
acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
....................................................................................................................
VII - estudos,
estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
VIII - programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as
especificidades do atendimento à população idosa;
IX - estruturação dos
centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;
X - realização de
conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa
idosa; e
XI - monitoramento
local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do
Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
Parágrafo único.
É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais,
estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional
da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 6º
......................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministro de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação
de contas de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a IV do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
9.569, de 2018.
Brasília, 3 de outubro
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.10.2019
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