segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Não se engane, o e-Social já começou
Oficialmente e-Social só deve entrar em vigor no segundo semestre de 2015.

Oficialmente e-Social só deve entrar em vigor no segundo semestre de 2015. Esse prazo mais extenso, porém, não significa que as empresas não estejam sepreparando para cumprirem a nova obrigação. Até porque, as companhias que não começarem a trabalhar na migração para o e-Social podem não ter tempo hábil para fazer isso quando o Comitê Gestor da nova obrigação anunciar seu prazo final. Quem faz o alerta é a Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas de gestão contábil, fiscal e tributária do país.
“Fornecer os dados iniciais ao sistema que está sendo criado é apenas uma das etapas da fase de preparação, que inclui um trabalho de organização interno muito mais extenso por parte das empresas” avalia Marcelo Ferreira, Supervisor de Suporte e Implantaçãoda Easy-Way do Brasil.
Segundo o especialista, mesmo antes do e-Social entrar em vigor, as empresas tem que se preocupar na unificação, revisão e atualização dos bancos de dados de seus funcionários.
Uma das novidades trazidas pelo e-Social é o Registro de Eventos Trabalhistas (RET), documento que será um retrato da vida do empregado dentro da companhia. Ali estarão registradas admissão, férias, licenças e todas as informações relativas a cada colaborador.
“As empresas terão um grande trabalho inicial de passar o banco de dados de seus funcionários para os moldes do RET, mas muito antes que o formato para o recebimento dessas informações esteja disponível, é necessário que esse banco de dados seja atualizado e conferido para ver se não há inconsistências que possam trazer problemas e multas posteriormente”, diz o supervisor da Easy-Way do Brasil.
Segundo Ferreira, é comum encontrar funcionário casado e com filhos que ainda está cadastrado como solteiro dentro dos bancos de dados. Endereços residenciais são outro grande foco de informações desatualizadas. “Esse tipo de inconsistência precisa ser revisto antes da entrada em vigor do RET”, aconselha a especialista.
Outro problema que os consultores da Easy-Way do Brasil costumam se deparar são empresas com mais de um banco de dados. Às vezes um sistema fornece informações para a Receita Federal, outro para a Caixa Econômica e um terceiro para o Ministério do Trabalho. E nem sempre esses bancos de dados estão atualizados e compatíveis entre si.
Há casos em que o funcionário pode estar registrado com o CPF e o nome completo em um banco de dados e com o RG e o nome abreviado em outro. A unificação dessas informações tem que ser uma prioridade para essas empresas.
“Isso pode não ser um problema para uma empresa com 50 empregados, mas com certeza é uma grande dor de cabeça para uma companhia com mais de 5000 funcionários e bancos de dados diferentes e desatualizados”, diz Ferreira.
De acordo com o supervisor, a Easy-Way do Brasil hoje conta com clientes nas mais diferentes fases de preparação para a entrada em vigor do e-Social. “Temos clientes que já estão com seus bancos de dados atualizados, outros que já estão se movimentando nesse sentido e também alguns que ainda estão aguardando as definições do Comitê Gestor do e-Social para começar a se planejarem”.
Vale lembrar que apesar de ainda não terem sido criadas multas específicas para a transmissão dos dados do e-Social, já há penas previstas na CLT e em outras legislações que poderão ser aplicadas muito mais corriqueiramente quando o sistema for implantado.
O e-Social vai atingir empresas de todos os portes. O objetivo de sua criação é tornar mais transparente a relação entre empregados e empregadores, além de eliminar informações redundantes e processos burocráticos. Quando implantado completamente, deve possibilitar a extinção de algumas das principais obrigações acessórias que hoje precisam ser apresentadas pelos contribuintes como, por exemplo, CAGED, RAIS, DIRF e GEFIP.
Fonte: Easy-Way e CNT Conadores

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Empresas optantes pelo Simples devem ter IR retido na fonte? Entenda casos
14 ago 2014 - IR / Contribuições

Empresários que optaram pelo Simples Nacional têm muitas dúvidas sobre a retenção na fonte das contribuições do PIS-Pasep, Cofins, CSL e do Imposto de Renda.
As empresas optantes pelo Simples sofrem retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições? E a empresa do Simples Nacional, na qualidade de contratante dos serviços, deve reter o Imposto de Renda e as contribuições na fonte?   Essas duas dúvidas são frequentes e as mais apresentadas pelos contribuintes, principalmente pelas empresas, sejam elas públicas ou privadas, que irão pagar os serviços.  

 Diante disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão encarregado de tratar dos aspectos tributários deste regime especial, esclareceu mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, que fica dispensado a retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSL e das contribuições ao PIS-Pasep e Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.   Para fins da dispensa da retenção, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à empresa tomadora dos serviços declaração específica, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, em 2 (duas) vias e assinadas pelo seu representante legal.

   A empresa tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.   Vale ressaltar que não há dispensa das retenções sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, sendo esses valores tributados de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010.  

 Também não haverá retenção dos tributos mencionados nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal a empresas inscritas no Simples Nacional.  

 Para isso, a empresa inscrita no Simples Federal também deverá apresentar uma declaração específica, cujo modelo consta do Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.234, de 2012.   A empresa optante pelo Simples Nacional na qualidade de tomadora dos serviços contratados está dispensada de reter na fonte as contribuições mencionadas, porém, deverá reter na fonte o valor do Imposto de Renda.

Fonte: UOL

Legis Web
Instrução Normativa nº 1.489, de 13 de agosto de 2014
DOU de 14.08.2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:" (NR)
Art. 2º Os artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
...................................................................................................
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977." (NR)
"Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)." (NR)
"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.
Parágrafo único. A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Instrução Normativa nº 1.486, de 13 de agosto de 2014
DOU de 14.08.2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
§ 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped." (NR)
Art. 2º Incluir o inciso IV no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
"IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo." (NR)
Art. 3º Incluir os §§ 3o a 5o no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
"§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar." (NR)
Art. 4º Incluir o paragráfo único no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
"Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3 de abril de 2009, supre:
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006." (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Escritório de Contabilidade ou Empresas de Serviços Contábeis, Há Diferença?
No cenário atual os escritórios de contabilidade terão muitas dificuldades para atuar no modelo de negócios que praticam no momento, com o advento do SPED e IFRS, faz-se necessário repensar o modelo atual, esse artigo tem não a pretensão de esgotar o assunto ou ser unanimidade mas apenas um alerta..

Professor Ismael
Em minhas andanças pelo país, ministrando cursos e palestras, nas áreas do SPED e IFRS e observando o comportamento do nosso mercado de trabalho, a contabilidade, nos deparamos com uma situação muito preocupante em relação a um futuro próximo.
Recentemente, participando de um curso confidenciou-me uma pessoa sobre o que ouvira numa reunião de contadores e a colocação foi a seguinte: como posso ausentar-me três ou quatro dias do escritório para ir a um congresso de contabilidade? Quem fará o serviço, a rotina diária do escritório? Quem atenderá os clientes que ligarem?
Oras, colocações como essas nos levam a reflexões sobre o tema proposto acima: somos um escritório de contabilidade ou somos uma empresa de serviços contábeis?
Parece haver uma substancial diferença entre essas duas figuras: quando ministro os cursos e palestras percebe-se nitidamente que os escritórios de contabilidade estão centralizados apenas em uma pessoa, ou seja, a figura do seu proprietário, o contador titular, ainda no modelo antigo de "GUARDA LIVROS".
Sem ele nada funciona, ele é o cérebro do escritório, tudo gira em torno dele, então o escritório é praticamente uma pessoa física responsável por todo o processo de prestação de serviços contábeis.
Já a Empresa de Serviços Contábeis tem outra configuração, ela tem uma atuação diferenciada, compartilhada, departamentalizada, profissionalizada, onde os setores são responsáveis pela execução, informação, gerenciamento, transmissão das informações e dados, com uma outra configuração e atuação. É um tipo de empreendimento que atua como uma empresa qualquer, de comércio e prestação de serviços, ela não depende única e exclusivamente do seu titular, ele apenas atua como "CEO", comandando as ações macros e atendendo onde um outro subordinado não satisfaz a necessidade ou o desejo do cliente ou até mesmo da própria organização.
No cenário atual da contabilidade brasileira precisamos acordar para essa nova realidade, observo que os escritórios contábeis têm mais resistência em quebrar seus paradigmas para incorporar esse novo cenário trazido pelo SPED e o IFRS, no entanto, aqueles escritórios que já atuam no modelo de Empresa de Serviços Contábeis a resistência é menor.
Esse novo quadro que aparece na nossa trajetória tem os seus maiores impactos na gestão do negócio, na gestão empresarial, atingindo o escritório de contabilidade amplamente, porque, não trabalhando na atual ótica de gestão, limita-se a atuar em cima das informações e documentos que lhe chegam enviadas pelos seus clientes, e quase sempre são informações inconsistentes, falhas, e faltando dados importante, focando apenas o FISCAL E TRIBUÁRIO, não preocupando-se em assistir a empresa cliente nas necessidade de mudar e se adequar ao novo momento e as exigências atuais, onde o profissional de contabilidade ou a empresa de serviços contábeis necessitam interferir no seu cliente para adequá-lo para a geração correta das informações tributárias, também assessorá-lo na implantação e parametrização de novas tecnologias necessárias para adequar processos internos e atender as exigências da contabilidade atual.
Já a empresa de serviços contábeis tem uma resistência em menor escala porque já atua num modelo empresarial, com regras de gestão mais atuante na vida do seu cliente, mais afinada com processos internos e com maior força para trabalhar seu cliente nas mudanças exigidas.
A grande maioria da contabilidade brasileira é representada por escritórios de contabilidade e não por Empresas de Serviços Contábeis. Esse paradigma precisa ser quebrado e vencido imediatamente, pois, conheço vários colegas que estão fechando seus escritórios e partindo para outras atividades profissionais justamente em um momento de ouro e de grandes oportunidades da contabilidade brasileira.
Em contrapartida com os escritórios mais antigos e resistentes, observamos o que chamamos de geração "Y", que chega para ocupar esse espaço onde a tecnologia está a frente dos negócios sendo responsável pelo gerenciamento das organizações, bem como o da gestão tributária do governo.
Diante desse quadro fica a seguinte indagação: como você está atuando? COMO UM ESCRITÓRIO CONTÁBIL OU COMO UMA EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS?
Fonte: Administradores

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Empresas não precisam recolher imposto ao contratar MEI

Segundo nova lei, taxa de 20% de INSS só é obrigatória em atividades ligadas à construção civil.

Além de estender os benefícios do Supersimples para 140 categorias, a lei complementar 147, sancionada dia 7 de agosto pela presidente Dilma Rousseff, deve incentivar a contratação de microempreendedores individuais (MEIs) por outras empresas. A nova lei deixa claro que o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% só será obrigatória para a empresa contratante se o MEI prestar os seguintes serviços: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Gerente de Ambiente de Negócios do Sebrae/PR, Cesar Reinaldo Rissete, diz que a legislação anterior era confusa e, que muita gente acabava fazendo o recolhimento sem necessidade. Ele ressalta que o MEI já faz sua contribuição para a Previdência. E que a empresa que o contrata não mantém com ele uma relação de patrão que justifique o recolhimento da taxa patronal. "A cobrança de 20% na verdade é uma forma que o governo encontra de desincentivar a precarização das relações de trabalho", afirma o gerente. Segundo Rissete, o receio é que as empresas, em vez de contratar funcionários com o ônus da legislação trabalhista, passem a utilizar o MEI como mão de obra.

Na visão do gerente, o governo mantém a contribuição para as atividades ligadas à construção civil por entender que os canteiros de obras são mais suscetíveis às "relações precárias de trabalho". "Isso não é necessariamente verdade, mas o espírito de manter os 20% para este setor é esse: o de proteger os trabalhadores", alega.

Rissete acredita que os microempreendedores individuais das demais áreas têm muito a ganhar com a nova lei. "Agora as empresas terão segurança jurídica. Sabem que podem contratar esses empreendedores sem ter de arcar com o imposto previdenciário", explica.

Mario Berti, presidente da Federação Nacional das Empresas de Contabilidade (Fenacon), diz que o maior avanço será para as novas categorias. Porque, em relação às antigas, pouca gente será beneficiada, de acordo com ele. "A construção civil representa mais de 70% das contratações de MEIs (das categorias que já se enquadravam como microempreendedores individuais)", afirma. Berti concorda que a questão do recolhimento do INSS estava muito confusa na legislação anterior e que a mudança é "muito bem-vinda".

Presidente do Sindicato da Construção Civil (Sinduscon) de Londrina, Osmar Alves nega que as construtoras usem os MEIs como forma de burlar a legislação trabalhista. Segundo ele, o setor é o maior arrecadador de INSS e o governo não quer perder tanto dinheiro. "Já pedimos para o governo para sermos desonerados dessa contribuição e percebemos que ele não quer abrir mão do nosso imposto." 

EXCEÇÕES:
                        A contratação de MEI por empresas exige recolhimento de 20% de INSS nas seguintes atividades:
            HIDRAULICA – ELETRECIDADE – PINTURA – ALVENARIA – CAPINTARIA – MANUTEÇÃO E REPARO DE VEÍCULOS.


Fonte: LC 147

Fonte: Folha Economia

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Registro do Comércio – Inexigência de Regularidade Fiscal, Previdenciária ou Trabalhista a partir de 2015
A partir de 01.01.2015, o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas

A partir de 01.01.2015, o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
A baixa referida não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrente da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
A solicitação de baixa nestes termos importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Base: art. 7º-A da Lei 11.598/2007 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

Fonte: Blog Guia Contábil