Receita altera normas relativas à DCTF e à DSPJ
Inativas deverão apresentar a DCTF
Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as
pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário,
obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos
a declarar.
Excepcionalmente para este
ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia
21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será
permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado
digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ -
Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada
para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou
cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações
também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação
dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será
mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as
informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A IN da DCTF também está sendo
alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e
sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente
devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a
informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e
contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração trata da inclusão de
códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre
rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem
como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de
contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de
serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de
Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores
à Receita Federal.
Fonte: Fenacon
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