Simples Nacional –
exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos Simples
Autor: Jo NascimentoFonte: Siga
o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/06/simples-nacional-exigencia-da-dctf.html
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou
a lista de tributos que devem ser informados naDCTF pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional.
Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB - Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também
deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do §
1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.
É o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que
alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
As empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na
obrigatoriedade da DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº
1.599/2015.
O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional
deixa o regime cada vez menos “Simples”.
Argumento para exigir informações do Simples Nacional
Já que a empresa optante pelo
Simples Nacional
está obrigada declarar na DCTF desde a
competência 12/2015 a CPRB –Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os
demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É
assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime
Simples Nacional cada vez menos “Simples”.
Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo
Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:
I - CPRB;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
III - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
IV - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na
alienação de bens do ativo permanente;
V - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas; e
VI - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços.
A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova
redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo
nosso).
DA DISPENSA DE
APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§ 2º Não estão
dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP
enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos
incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de
2016)
a) à referida CPRB; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de
2016)
b) aos impostos e
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que
tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de
2016)
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF
relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão
produzir efeitos;
A seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto
no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do
§ 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C
do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais
ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na
alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços;
De acordo com a nova redação da Instrução Normativa nº 1.599/2015, a
partir da competência maio/2016 as empresas enquadradas no Simples Nacional e
sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente
devem apresentar DCTF relativa à competência em que houver valor de CPRB a
informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e
contribuições não contemplados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, sob pena de multa.
Fonte: Blog da Jo Nascimento
Fonte: Contadores -
CNT
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