Contador e técnico em contabilidade
não poderão se enquadrar como MEI
Publicado em 6/12/2017
As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor
Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei
Complementar n.º 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da
instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas
prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de
indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução
CGSN n.º 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.
Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas
regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por
meio das Resoluções CGSN n.ºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.
Contadores e técnicos em contabilidade não poderão ser enquadrados como
MEI a partir de 2018. O MEI que atue nessas
atividades terá que solicitar seu desenquadramento no portal do Simples
Nacional.
Sublimites de ICMS e ISS
A Resolução CGSN n.º 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de
recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com
os seguintes valores:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
R$ 3.600.000: demais estados e Distrito Federal
O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo
Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins
de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A
empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos
diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.
A Resolução CGSN n.º 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir
descritas.
Salões de beleza
A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a
Lei n.º 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos
termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa
contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o
recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o
profissional-parceiro.
O salão-parceiro não poderá ser MEI.
O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado
relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se
as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao
salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá
ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos
serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos
produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como
profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Certificação Digital
A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno
porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com
as obrigações da GFIP ou do eSocial.
A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de
código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado e que utilize a
modalidade online.
Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor
Individual (MEI)
O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as
ocupações do MEI.
Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do
empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante
do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:
- apicultor(a) independente
- cerqueiro(a) independente
- locador(a) de bicicletas, independente
- locador(a) de material e equipamento esportivo, independente
- locador(a) de motocicleta, sem condutor, independente
- locador(a) de vídeo games, independente
- viveirista independente
- prestador(a) de serviços de colheita, sob contrato de empreitada,
independente
- prestador(a) de serviços de poda, sob contrato de empreitada,
independente
- prestador(a) de serviços de preparação de terrenos, sob contrato de
empreitada, independente
- prestador(a) de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem
e sulcamento, sob contrato de empreitada, independente
- prestador(a) de serviços de semeadura, sob contrato de empreitada,
independente
Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes
ocupações:
- arquivista de documentos,
- contador(a)
- técnico(a) contábil
- personal trainer
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento
no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das
administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício
subsequente à supressão da referida ocupação.
Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)
A ocupação de guincheiro independente (reboque de veículos) passará a
ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D
As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser
consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse
impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente
para a dívida ativa.
Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada
Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a
verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá,
a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais
distintos.
A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro
lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela
prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.
Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do Sefisc
Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de
Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses
autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN n.º 94/2011), serão
inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente
federado.
Fonte: com informações da Receita Federal do Brasil.
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