sexta-feira, 24 de julho de 2015

Por Sage Brasil em 2 de junho de 2015, http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/wp-content/themes/Archive/img/cmm-ico.png

Com a introdução do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), uma série de obrigações acessórias vêm sendo criadas para suprir a necessidade do fisco por informações nas áreas contábil, fiscal e pessoal. A partir de 2015 os contadores e as empresas terão como novidade a entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) referente ao ano-calendário 2014 até o último dia útil do mês de setembro.
Seguem abaixo algumas dúvidas sobre ECF existentes no meio dos contadores e dos empresários para ajudar no entendimento dessa importante obrigação acessória. Confira!
O que é a ECF?
As pessoas jurídicas determinadas pela legislação devem informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor apurado de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Dessa maneira, a ECF funciona como uma forma de validação da apuração de IRPJ e CSLL. E para a ECF ser gerada ela precisa seguir o leiaute apontado no Manual de Orientação da declaração, que descreve todas as regras para entrega e retificação da declaração.
A ECF foi instituída através da Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que depois foi atualizada e substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014.
Quem está obrigado a declarar a ECF?
De uma maneira geral, todas as pessoas jurídicas existentes em nosso país terão que fazer a entrega da ECF. As pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e Isentas estão obrigadas por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.
No entanto, existem empresas que não estão obrigadas, como por exemplo:
  • Empresas optantes pelo Simples Nacional;
  • Autarquias, fundações e demais órgãos públicos;
  • Pessoas jurídicas que se encontram inativas;
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a entrega da EFD Contribuições ou SPED PIS-COFINS. No caso, são as pessoas jurídicas cuja soma da base de cálculo do PIS e da COFINS não ultrapassam R$ 10.000 mensais.
Para gerar a ECF é necessário ter um sistema contábil informatizado?
Devido à complexidade das informações exigidas pela ECF, é de grande importância que a pessoa jurídica possua um sistema contábil ou um software de gestão que esteja completamente adequado ao que exige o manual da ECF.
A contabilidade está, a cada dia que passa mais interligada com a tecnologia, e o projeto SPED — implantado desde 2007 em nosso país — vai exigindo cada vez mais que essa ligação se fortaleça, pois, com a adoção de prazos e penalidades cada vez maiores, é importante ter segurança na informação que vai ser gerada e entregue na ECF.
O uso de um sistema contábil parametrizado corretamente vai garantir que as informações sejam geradas de maneira correta e a apuração do IRPJ e da CSLL sejam informadas da forma exigida pelo fisco.
O sistema contábil vai contextualizar as informações a serem declaradas na ECF, por isso é de grande importância o uso desse tipo de tecnologia.
Qual o objetivo da implantação da ECF?
A ECF é uma obrigação acessória que tem como objetivo interligar as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e da CSLL, de forma que o acesso do fisco às informações seja agilizado e a fiscalização ocorra de maneira mais eficiente com o cruzamento de informações através da auditoria eletrônica dos dados.
Assim como todo o projeto SPED, a ECF (parte integrante do projeto) vai aumentar os mecanismos de controle do fisco, permitindo um maior cruzamento de informações e, por consequência, diminuirá a sonegação de tributos e a evasão de receitas.
Por isso, é de grande importância que os contadores e suas equipes estejam tecnicamente preparados para apresentar informações das apurações contábeis com segurança e agilidade, e o uso de um sistema de informação ajuda a contabilidade.
ECF x DIPJ: qual a diferença entre as obrigações acessórias?
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) a partir do ano-calendário 2014.
No entanto, a ECF faz com que o contribuinte precise apresentar um número maior de dados, o que ajuda o fisco a possuir cada vez mais informações, facilitando os processos de fiscalização e, por consequência, o cerco contra a sonegação vai ficando cada vez mais fechado.
A ECF é composta por 14 módulos, o que torna essa obrigação acessória bem mais extensa e trabalhosa do que a DIPJ, e isso acaba reforçando a tese da necessidade de se trabalhar com um sistema contábil capaz de gerar as informações de maneira correta.
Implantação do livro de apuração do IRPJ e da CSLL
Com a implantação da ECF, foram introduzidas algumas novidades e entre essas está a obrigatoriedade de preencher o livro de apuração do IRPJ – LALUR e o livro de apuração da Contribuição Social (LACS), que estarão presentes na ficha M da nova obrigação acessória.
Essas novidades precisam de bastante atenção da parte dos contadores, pois muitas das pessoas jurídicas não faziam a escrituração desses dois livros e agora é necessário organização para conseguir atender a exigência do fisco. Por isso, o sistema contábil parametrizado de forma correta será de grande valor para os contadores.
Exclusão da ficha do IPI na ECF
Apesar da ECF ser uma obrigação mais extensa que a DIPJ, ela trouxe como uma novidade a desobrigação de preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era bastante extenso.
Recuperação de dados da ECD (Escrituração Contábil Digital)
Existe uma série de dados a serem informados na ECF que serão importados diretamente da ECD, no entanto, esses dados precisam estar validados e assinados. Por isso, é de grande importância que a ECD seja gerada de maneira correta, pois os dados serão utilizados em outra obrigação acessória (ECF).
Portanto, o uso de um sistema contábil parametrizado será de grande valia para que o contador ganhe tempo na geração desses arquivos, que precisam estar padronizados com as informações solicitadas no manual da ECD.
A ECF pode ser considerada como um grande desafio para os contadores no ano de 2015. A obrigação acessória é bastante complexa e envolve um grande número de informações, além disso, é necessário que a entrega da ECF seja feita dentro do prazo legal (último dia útil do mês de setembro do ano subsequente), pois o não cumprimento ou o atraso na entrega da ECF pode gerar uma multa pecuniária de até 3% do valor das transações comercias da pessoa jurídica.
Portanto, é de grande importância que o contador encontre-se atualizado com relação à legislação e às informações a serem declaradas nessa obrigação acessória, pois, devido às grandes mudanças impostas na lei, a ECF pode trazer diversos problemas aos clientes e um contador bem atualizado poderá impedir que isso ocorra.
Fonte; SAGE


quarta-feira, 15 de julho de 2015

ICMS/SP
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E)
Obrigatoriedade de Emissão e Registro dos Eventos



O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT n° 78/2015 (DOE de 15.07.2015), altera a Portaria CAT n° 162/2008, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dentre as alterações, merecem destaque novos critérios quanto à obrigatoriedade de emissão da NF-e, bem como casos de obrigatoriedade de registro dos eventos da NF-e.
A partir de 01.01.2016, deverão obrigatoriamente emitir a NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
a) estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA);
b) na qualidade de optantes pelo Simples Nacional, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas "a" (operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária), "g" (operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal) e "h" (aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual) do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006;
c) independentemente da atividade econômica exercida, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, CFOP 5.901 / 6.901 e 5.924 / 6.924.
Passa também a ser obrigatório o registro dos Eventos da NF-e “Confirmação da Operação”, “Operação não Realizada” e “Desconhecimento da Operação”, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e a NF-e acoberte a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral. Tal obrigatoriedade se aplica a partir de 01.08.2015.
Econet Editora Empresarial Ltda.

sábado, 11 de julho de 2015

O Cerco esta Fechando para os Profissionais Contábeis

Os riscos para se exercer a profissão hoje são inúmeros, diante de tantas práticas ilegais, afinal, conforme a sociedade cresce, há também um crescimento acelerado da violência e da criminalidade, principalmente no Brasil.
O ato de tributar, como forma de sustentar o bem comum, e a profissão contábil, são tão antigos quanto a história da civilização. Ambos estão intimamente relacionados com a necessidade social de proteção da sociedade. Dos primórdios dos tempos até os dias atuais, a profissão mudou e hoje é uma das mais requeridas, uma vez que a complexidade das relações profissionais, econômicas, empresariais e sociais tornou o mundo extremamente competitivo.

Diante de todo esse crescimento e fortalecimento, o contador precisa suprir as suas necessidades e a de seus clientes, mantendo-se atualizado e acompanhando as mudanças rotineiras no ambiente, aplicando sempre as técnicas mais apropriadas para cada acontecimento, as quais têm de estar acompanhadas de muita responsabilidade profissional.

Os riscos para se exercer a profissão hoje são inúmeros, diante de tantas práticas ilegais, afinal, conforme a sociedade cresce, há também um crescimento acelerado da violência e da criminalidade, principalmente no Brasil. Prova disso é o excesso de comunicados feitos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf do ano passado sobre suspeitas de lavagem de dinheiro: 988.856 casos. A lavagem de dinheiro tem vários caminhos para continuar existindo: bolsa de valores, empresas de fachada, paraísos fiscais, loterias, sorteios, são operações usadas para camuflar o dinheiro sujo. Há um risco muito grande do contador ser relacionado, mesmo que involuntariamente, às operações deste tipo de crime.

Para combater essa prática, o Brasil adotou uma postura de comprometimento internacional e aprovou a Lei nº 12.683/2012, a qual atribui responsabilidades a pessoas físicas e jurídicas, entre elas o contador, na identificação de operações suspeitas. Agora eles são obrigados a informar ao Coaf qualquer ato ilícito entre os seus clientes. Em outras palavras, o contador deve comunicar a suspeita, que pode ou não resultar em um caso de lavagem de dinheiro, e se isentar da responsabilidade criminal.

Para envolvimento com atividades suspeitas de lavagem de dinheiro, o primeiro passo é ter mais critério com o trabalho, escolhendo melhor o cliente e suas atividades. É importante ainda manter cadastros completos dos clientes, representantes e procuradores; registrar todos os serviços prestados e todas as operações realizadas em nome de seus clientes; e conservar todos os registros.

As situações que exigem comunicado do contador ao Coaf são: prestação de serviço envolvendo o recebimento, em espécie ou cheque emitido ao portador, de valor igual ou superior a R$ 30 mil ou equivalente em outra moeda; constituição de empresa e aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100 mil; e aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100 mil.

Todos os profissionais da Contabilidade devem denunciar qualquer tipo de indício de lavagem de dinheiro cometido por seus clientes. É uma obrigação, inclusive, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a qual prevê punição para quem se omitir. A pena pode ir desde uma simples advertência, a suspensão do direito de exercer a profissão e reclusão de três a dez anos. Por isso, é preciso ficar bem atento para definir a quem prestar serviços e recusá-lo caso haja possíveis dores de cabeça. Nada melhor do que a cautela para evitar problemas futuros.

Muitas empresas já conseguem enxergar a figura do contador como um aliado para alcançar seus objetivos e lucros. Contudo, outras, podem ainda vê-lo como um adepto de práticas ilegais. A única forma de valorizar a profissão é a auto-valorização do profissional. (Redação JC Com Revista Dedução)

Link: http://news.netspeed.com.br/o-cerco-esta-fechando-para-os-profissionais-contabeis/#more-9169
Fonte: Jornal Contábil, Netspeed News

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

domingo, 5 de julho de 2015

ICMS/SP
COMÉRCIO ELETRÔNICO 
E OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
Recolhimento do ICMS em Favor da UF de destino. Alteração na Legislação


O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei n° 15.856/2015 (DOE de 03.07.2015), altera a Lei n° 6.374/89, que institui o ICMS, quanto à sistemática de cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições, instituídas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino.Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente ao Estado de São Paulo, mediante aplicação da alíquota interna.
A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto nos artigos 8° e  das Disposições Transitórias (acrescentados por esta lei), de acordo com os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%
Importante mencionar que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente (artigo 8°). Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.
Econet Editora Empresarial Ltda.


EXEMPLO SIMPLES DE ICMS DE 18%
ICMS INTEREST.
VENDA DE
SP
PARA
NORTE/NORDESTE/CENTRO OESTE
7,00%



DIFERENCIAL
80%
8%

DIFERENCIAL
10%




20%
2%

ICMS INTEREST.
VENDA DE
SP
PARA
SUL -SUDESTE
12,00%



DIFERENCIAL
80%
4,80%

DIFERENCIAL
6%




20%
1,20%

ICMS INTEREST.
VENDA DE
SP
PARA
TODOS OS ESTADOS
4,00%



DIFERENCIAL
80%
11,20%

DIFERENCIAL
14%




20%
2,80%



sábado, 27 de junho de 2015

Pane na ativação do SAT preocupa comerciantes

26 jun 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros
A cinco dias da adesão ao novo sistema de emissão fiscal imposto pela Secretaria de Fazenda paulista, a transmissão de informações permanece interrompida.

O prazo para que varejistas do Estado de São Paulo substituam os Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) com mais de cinco anos pelo SAT termina dia 1° de julho, mas o sistema da Secretaria da Fazenda paulista, que faria a ativação desse novo sistema, tem mostrado instabilidade. Ele ficou inoperante da última sexta-feira, 19, até às 12h de quarta-feira, 24.

A informação é de Marcelo Filipak, vice-presidente de fabricantes da Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac). Ainda segundo ele, dificilmente os prazos estabelecidos pelo governo conseguirão ser cumpridos pelos comerciantes. A estimativa é que até 1° de julho 80 mil SATs estariam ativos. No entanto, segundo Filipak, apenas mil foram ativados até agora.

A instabilidade do sistema também afeta aqueles varejistas que implantaram o SAT, uma vez que as notas fiscais geradas nas vendas não podem ser transmitidas para a Fazenda paulista. “Se o SAT ficar algumas horas sem ‘conversar’ com o sistema da Fazenda ele é bloqueado. Foram cinco dias de problemas. Muitos varejistas podem ter deixado de vender”, diz o vice-presidente da Afrac.

O próprio site da Secretaria da Fazenda admite "instabilidade no sistema do SAT", informando que "a ativação não está disponível". Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa da Fazenda paulista não soube informar há quantos dias o problema ocorre. Também informa que "não há previsão de alteração nos prazos para implantação do SAT".

Além da instabilidade no sistema há dificuldades para o varejista adequar o SAT a sua realidade. Esse novo emissor depende da internet e de uma rede interna interligando os caixas. “Não é simples fazer essa adequação. O tempo não será suficiente”, diz Filipak.

A Afrac tem dito que foi um erro do governo paulista começar a desabilitar os antigos ECFs sem que a nova tecnologia estivesse 100% confiável. Para a entidade, seria necessário um tempo maior de maturação do SAT. “É temerário que uma venda à vista dependa da disponibilidade do governo. O comerciante pode deixar de vender por causa de um problema de terceiro”, diz Filipak.

O QUE É O SAT?
Assim como ocorre hoje com o ECF, o uso do Sat vale para empresas com faturamento anual acima de R$ 120 mil. Nesse primeiro ano os estabelecimentos comerciais com faturamento abaixo desse teto podem continuar a emitir a nota em papel, no chamado Modelo 2.

Mas as empresas com faturamento menor precisam ficar atentas porque há um cronograma de redução do teto para utilização do sistema. A partir de 2016, pontos comerciais que faturam até R$ 100 mil são obrigados a usar o Sat. O teto cai para R$ 80 mil em 2017 e para R$ 60 mil em 2018.
Como o ECF, o Sat é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial. Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.

O contribuinte pode ter um único Sat interligando todos os seus caixas. Mas é preciso ter alguns cuidados: caso ocorra pane nesse Sat único, todos os caixas saem do ar. Além disso, caso o sistema seja alimentado com informações de muitos caixas, pode haver lentidão no processamento das informações.

Para utilizar o sistema da Fazenda paulista será preciso um certificado digital específico para equipamentos.

O Sat é “blindado”, não admitindo manutenção. Caso pare de funcionar precisará ser trocado. Isso também significa que qualquer atualização ou adequação a novas legislações serão feitas remotamente, por intermédio da Sefaz-SP. 

Esse sistema trabalha em regime off-line, ou seja, não precisa de acesso ininterrupto à internet. Os cupons fiscais são gerados e armazenados dentro do sistema, tendo de ser enviados, via internet, periodicamente à Sefaz-SP. 

Caso o consumidor exija a nota o lojista terá de imprimir o cupom fiscal do Sat, mas sem a necessidade de utilizar uma impressora fiscal.


Fonte: DCI - SP

quinta-feira, 25 de junho de 2015

eSocial - O prazo OFICIAL - Resolução Nº 1 de 24 de junho de 2015

·         Publicado por Jorge Campos em 25 junho 2015 às 7:50 em LEGISLAÇÃO
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SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO No - 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-a da lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos i, iii e iv do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-a e 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos Arts. 219, 1.179 e 1.180 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos Arts. 10 e 11 da medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma

I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer

a)A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer

a)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho

§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.
§ 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY p/Ministério da Fazenda
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS p/Ministério da Previdência Social FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA p/Ministério do Trabalho e Emprego
JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
Tags: esocial

Fonte: SpedNews
Por Jorge Campos