quarta-feira, 17 de outubro de 2018


Vantagens das micro e pequenas empresas optarem pelo simples

A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Poderíamos destacar, entre as principais vantagens de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, que opte pelo Simples Nacional, as seguintes:
RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V – Contribuição para o PIS/PASEP;
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente;
VII – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Estima-se que em mais de 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA
Opcionalmente, as empresas optantes pelo Simples poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida -regime de competência.
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço á fiscalização.
LICITAÇÕES – PREFERÊNCIA
O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações.
O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas:
1 – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro:
3 – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e
5 – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO
É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.
DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital social.
ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS
As empresas enquadradas no Simples, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.
BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.


quarta-feira, 10 de outubro de 2018


CAEPF - Receita Federal divulga regras para registro do contribuinte
Mediante a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10/09/2018 - DOU 11/09/2018 , a Receita Federal divulgou as regras sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).
O CAEPF conterá informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o qual substituirá o atual Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 01/10/2018. Esse cadastro será também utilizado para identificar o contribuinte no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Entretanto, no período de 01/10/2018 a 14/01/2019 a inscrição no CAEPF será facultativa, o que vale dizer que neste período, serão aceitos tanto o CAEPF quanto o CEI. No entanto,a partir de 15/01/2019 somente o CAEPF será admitido.
Estarão obrigados à inscrição no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
1) contribuinte individual que possua segurado que lhe preste serviço;
2) o produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
3) o titular de cartório;
4) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
5) o segurado especial;
6) o equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos itens anteriores.
Para consultar, inscrever e alterar os dados do CAEPF, o contribuinte poderá acessar o cadastro por intermédio do e-CAC no site da Receita Federal.



terça-feira, 2 de outubro de 2018

ESOCIAL - UM FISCAL QUE NUNCA DORME

Sergio Ferreira Pantaleão

A falta de Auditor Fiscal para atender toda a demanda quanto à fiscalização das empresas sobre o atendimento das normas trabalhistas, previdenciárias, bem como do recolhimento do FGTS e do Imposto de Renda, era uma grande dificuldade enfrentada pelos órgãos fiscalizadores como Ministério do Trabalho, Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Receita Federal.

Normalmente as fiscalizações ocorriam por conta de denúncias de irregularidades cometidas pelas empresas, em razão de indicação do próprio órgão fiscalizador, por falta de recolhimento de encargos sociais por longo período, por conta de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho ou decorrentes de ações trabalhistas.

Além do número de Auditor Fiscal ser insuficiente para atender toda a demanda,  quando a fiscalização acontecia, a morosidade era outro empecilho, já que o tempo que um auditor fiscal leva para fazer uma fiscalização no ambiente da empresa é relativamente considerável, pois muitas das obrigações são comprovadas por meio físico, exigindo a análise de documentos pessoais de trabalhadores, relatórios de folha de pagamento e de cartão ponto, guias de recolhimentos e comprovantes de pagamentos bancários, dentre outros.

Com isso, as empresas ganhavam tempo para regularizar situações pontuais como falta de anotação da CTPS, falta de exame médico admissional ou atraso na assinatura do contrato de trabalho, por exemplo, problemas estes que poderiam ser solucionados depois de 10, 20 ou até 30 dias após o empregado já ter iniciado suas atividades, sem que isso representasse (na prática) uma multa para o empregador.

Com o eSocial esta situação se inverte completamente, já que não só as obrigações devem ser cumpridas no prazo legal, como devem ser informadas eletronicamente ao eSocial, sob pena da empresa incorrer em multa.

A grande diferença é que o eSocial é um "fiscal que nunca dorme", pois como funciona de forma on line e 24h por dia, as empresas estarão mais expostas, e qualquer atraso ou erro na informação, já será o suficiente para que acenda o alerta vermelho do respectivo órgão fiscalizador ou até aplique a multa prevista legalmente.

A título de exemplificação, podemos citar algumas das obrigações que, até então, passavam desapercebidas pelas empresas, ou simplesmente eram praticadas sem se ater aos potenciais riscos de serem multadas, conforme abaixo:

Obrigação
Evento
Comentários
Parametrização das rubricas da folha de pagamento
S-1010 - Tabela de Rubricas
Os valores pagos em folha de pagamento deverão ser informados através das rubricas, as quais obrigatoriamente deverão constar as incidências tributárias. Com o eSocial não será possível pagar um determinado valor isolado, sem que o mesmo esteja enquadrado nas regras de incidências de encargos previstos no eSocial.
Horas extras além das 2 horas diárias
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
A realização de mais de 2 horas extras diárias gera a multa prevista no art. 59 da CLT. Embora a informação no citado evento seja apenas do total de horas do mês (sem a necessidade do envio do controle diário do ponto), se a soma das horas extras for superior à média de 2 horas por dia, poderá ensejar a suspeita de realização de horas extras além da máxima diária prevista.
Banco de horas
S-9950 - Horas extraordinárias -Banco de horas
Da mesma forma que nas horas extras, se o total de banco de horas incorporadas no mês for superior à média de 2 horas extras por dia, a empresa também estará sujeita à multa prevista no art. 59 da CLT.
Intervalo intrajornada (natureza indenizatória)
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
O intervalo para refeição (intrajornada) não concedido deve ser informado através da rubrica 1006. Se as informações desta verba forem prestadas de forma reiterada ao eSocial, a empresa estará atraindo o risco de eventual fiscalização, já que estará infringindo o art. 71 da CLT, cuja norma retrata uma obrigação de natureza da saúde e segurança do trabalho. Tal verba, nos termos do art. 71 § 4º, tem natureza indenizatória e implica no pagamento apenas do período suprimido.
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
intervalo entre jornadas (interjornada) não concedidas de acordo com o art. 66 da CLT devem ser informadas ao eSocial. Neste caso, como a CLT não estabelece se o período suprimido tem natureza indenizatória, entende-se que teria natureza remuneratória, com incidência de todas as repercussões legais de uma hora extra, atraindo também os riscos de eventual fiscalização.
Participação da empresa nos valores pagos de plano de saúde
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
A contribuição da assistência médica da empresa (não relativo a vencimento ou desconto), relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, como benefício ao trabalhador, ao ser informado ao eSocial deve ser parametrizado como sem incidência de encargos, sob pena de a empresa descontar valores indevidos ou contribuir indevidamente para a Previdência Social ou para o Imposto de Renda.
Participação nos Lucros ou Resultados
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
A frequência e os valores pagos a título de PLR deve seguir o que determina a Lei 10.101/2000, pois eventuais valores pagos de forma desproporcional à renda de um ou outro empregado, pode gerar questionamentos pela Receita Federal, sob o entendimento de que aquele valor se trata de um prêmio ou outro rendimento que não a PLR, incidindo assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda normal.

As empresas precisam ficar atentas para que, situações como as acima mencionadas, não sejam alvos de auto de infração ou de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Pensar que tudo está informatizado e "qualquer um" que sabe apertar o botão poderá ser responsável pelo envio das informações ao eSocial pode ser um tiro no pé. Ter pessoal qualificado que possa garantir a integração das informações entre os setores, bem como cumprir com assertividade esta nova obrigação acessória, poderá minimizar os riscos de autuação, diminuir retrabalho, bem como reduzir o passivo trabalhista.

Se atualmente a empresa só sofre fiscalização quando um Agente Fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho comparece in loco e pede para ver os comprovantes de recolhimentos de encargos ou dos registros dos trabalhadores, com o eSocial a fiscalização tende a ser sistemática e automatizada, na grande maioria das vezes sem a necessidade da presença do fiscal no ambiente da empresa. 

Isto porque não há como a empresa prestar as informações previstas no eSocial sem deixar um rastro, uma pista de inconformidade, já que tanto a empresa pode se autodenunciar, assim como outras empresas ou prestadores de serviços, ao prestarem suas informações, poderão indicar que a empresa tomadora de serviços deixou de cumprir com a obrigação principal ou mesmo a acessória.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

Atualizado em 01/10/2018

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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Administrador não sócio




Administrador não sócio deve fazer a retirada de pró-labore. Sócia que é funcionária em outra empresa pode fazer a retirada?

Informamos que a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Contudo, a Solução de Consulta nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, ainda que em lei não tenhamos uma definição e regra para a questão.

Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.

Desta forma, o administrador não sócio recebendo o pró-labore, será informado em SEFIP, como categoria 11 (desde que não receba FGTS), no qual será demonstrado o valor auferido, consequentemente terá o desconto previdenciário de 11%, respeitando o limite do teto previdenciário, além do encargo patronal de 20%, recolhidos em GPS com o código 2100 (desde que a empresa não seja optante pelo simples nacional), gerado pelo SEFIP.

No caso de sócia, mesmo que trabalhe como empregada em outra empresa se for administradora da empresa onde é sócia, seguirá a regra supracitada quanto ao pró-labore, devendo analisar o art. 78, § 2º, inciso III da IN RFB nº 971/2009, quanto aos recolhimentos previdenciários de múltiplas fontes pagadoras.

Caso esta sócia não seja a administradora da empresa, entende-se que o pró-labore é opcional, podendo ou não ter a retirada de pró-labore.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

sexta-feira, 21 de setembro de 2018


Contribuinte paulista do Simples Nacional deverá emitir NF-e no modelo 55

Alertamos que, a partir de 1 de outubro de 2018, não será mais autorizado impresso em papel da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, e o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá emitir o documento fiscal modelo 55 em todas as suas operações de entrada e saída.
Caso a empresa não tenha aplicativo próprio, é possível encontrar diversas soluções de emissão de NF-e, inclusive gratuitas, no mercado.
A medida se dá após a publicação da Portaria CAT 36, de 4 de maio de 2018, que alterou a Portaria CAT 162/2008.
Dúvidas podem ser sanadas com a equipe de Documentos Digitais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no Fale Conosco.
Fonte: Área de Conteúdo SESCON-SP, com informações da SEFAZ/SP

terça-feira, 11 de setembro de 2018


Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295

Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:
1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui.
Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:
1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.
Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.


sexta-feira, 31 de agosto de 2018


Portaria CAT 75, de 29-08-2018
(DOE 30-08-2018)
Altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998:
I - o inciso IV ao artigo 17 do Anexo I:
“IV - contabilista, na hipótese prevista no artigo 2º-A do Anexo II.” (NR);
II - o artigo 2º-A ao Anexo II:
“Artigo 2º-A - Na hipótese de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão unilateral deste:
I - o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS mediante acesso ao “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, sem a necessidade de utilização de certificado digital;
II - com vistas à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;
III - o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS;
IV - o Posto Fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas.
Parágrafo único - A confirmação prevista no inciso II poderá ser disponibilizada por meio eletrônico na forma disciplinada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.” (NR).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.