ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL – OBRIGATÓRIA OU NÃO?
O Código Civil Brasileiro – Lei
10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da
escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:
Art.
1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2º
É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o
art. 970.
A Lei é clara em estabelecer que o
empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o
produtor rural e o pequeno empresário.
Considera-se
pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da
escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como
microempresana forma da Lei Complementar 123/2006 que
aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base:
artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).
Desta forma, as empresas que não
possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a
efetuarem a escrituração contábil.
Fonte: guia Contábil
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