CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece acerca da retenção na
fonte das contribuições sobre diversas atividades
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Publicado em 12 de Dezembro de 2013 às 16h44.
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A norma em referência trouxe esclarecimentos acerca da retenção na
fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins, da
contribuição para o PIS-Pasep, sobre os pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, de que trata o art. 30 da Lei nº
10.833/2003, nos casos que menciona:
a) compras de materiais e locação de equipamentos: sobre
os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela compra de materiais aplicados em obras de reparos em
condomínios e por locações de equipamentos a estes condomínios, ou à empresa
administradora de condomínios, não é devida a retenção na fonte da CSL, da
Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº
10.833/2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles
pagamentos para os serviços neles listados;
b) mudança na estrutura da edificação: sobre os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado
pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como
aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção na
fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o
art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei
nº 10.833/2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou
manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos;
c) serviços de manutenção e conservação, sem mudança na
estrutura: sobre os pagamentos superiores ao limite de R$ 5.000,00,
estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de
conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração
da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato
de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de
manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem
prestados de forma sistemática, a retenção da CSL, da Cofins e da
contribuição para o PIS-Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa
SRF n° 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será
obrigatória. Contudo, tais pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de
acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 459/2004, quando tais serviços de manutenção
tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a
essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um
mero reparo;
d) locação de mão de obra: sobre os pagamentos superiores
ao limite estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efetuados
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por
locação de mão de obra, a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da
contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa
SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será
obrigatória, por expressa disposição do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº
459/2004. A condição principal para que se realize essa modalidade de
transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados,
trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do
ponto de vista jurídico. Apesar de o vínculo empregatício ou de prestação de
serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores
empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou
locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a
execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços
desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua
disposição;
e) serviços profissionais - engenharia: sobre os
pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº
10.833/2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art.
647 do RIR/1999, a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para
o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004,
com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória. Em especial,
há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia
(exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas),
caracterizados de acordo com a Resolução nº 218/1973, a qual regula o
exercício das profissões de engenheiro, entre outras.
(Solução de Consulta Cosit nº 28/2013 - DOU 1 de 12.12.2013)
Fonte: Editorial IOB
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