TRIBUTOS
FEDERAIS
DCTF E DACON
Entrega a Partir de 2014
DCTF E DACON
Entrega a Partir de 2014
A
entrega da DCTF é dispensada quando a pessoa jurídica, inclusive a equiparada,
não tiver débitos a declarar, ficando obrigada a entregar a do mês de dezembro
do ano-calendário para declarar os meses não entregues por não ter débitos
conforme IN RFB nº 1.110/2010, artigo 2º, e § 1º, letra “a”; permanecendo
inativa durante todo o ano-calendário está dispensada de entregar a DCTF de
todos os meses do referido ano conforme artigo 3º, inciso II desta instrução
normativa.
A
entrega da DCTF do mês de janeiro, ou do início de atividade, mesmo que não
tenha débitos, deve ser entregue somente se optar pelo regime de competência para reconhecimento das variações monetárias apuradas pela taxa
de câmbio, nos casos de direitos e/ou obrigações em moeda estrangeira para
apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, inclusive na apuração do lucro
da exploração. (IN RFB nº 1.110/2010, artigo 2º, e § 1º, letra “d”)
No
caso da DACON, a partir dos fatos geradores de 01/01/2014, está extinta a
entrega da declaração conforme IN RFB nº 1.441/2014, com isto, as
contribuições de PIS e COFINS sobre a receita, inclusive os créditos apurados,
serão informados somente na EFD-Contribuições conforme IN RFB nº 1.252/2012.
Fonte:EconetEditora
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