Alterado o prazo para desistência dos parcelamentos de débitos
anteriores para adesão a novo parcelamento
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Publicado em 18 de Agosto de 2014 às 10h17.
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O prazo para desistência de parcelamentos anteriormente concedidos,
para efeito de adesão ao novo parcelamento nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que anteriormente havia sido fixado até o dia 25.08.2014, foi
alterado para:
a) até o dia 20.08.2014, na hipótese de pagamento à vista, em relação
aos débitos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos;
b) até o dia 25.08.2014, na hipótese de pagamento à vista, em relação
aos demais débitos administrados pela PGFN e pela RFB;
c) até o dia 31.10.2014, na hipótese de parcelamento.
A desistência deverá ser formalizada, na hipótese da letra “a”, na
unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo e, nas hipóteses
das letras “b” e “c”, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na
Internet, conforme o caso, nos endereços www.pgfn.fazenda.gov.br ouwww.receita.fazenda.gov.br.
Lembra-se que os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB,
vencidos até 31.12.2013, poderão, até o dia 25.08.2014, ser excepcionalmente
pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas na citada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.
Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 19 de agosto de 2014
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