terça-feira, 19 de agosto de 2014

ICMS - Alíquota de 4%: Conteúdo de Importação, novas regras
Convênio ICMS 76, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (19/8), alterou o texto do Convênio ICMS 38 de 2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012

Convênio ICMS 76, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (19/8), alterou o texto do Convênio ICMS 38 de 2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

De acordo com o novo texto do Convênio ICMS 38/2013, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I - valor da parcela importada;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

As novas regras serão aplicadas somente a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

Confira integra do Convênio ICMS.

CONVÊNIO ICMS 76, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 19-8-2014

Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o § 8º à cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
"§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar; Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil de Souza Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Piauí – Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Mylene Maria Paiva Revoredo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2014/08/icms-aliquota-de-4-conteudo-de.htmlFonte: Siga o FiscoAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Nenhum comentário:

Postar um comentário