Descontos e Bonificações – Dedução na
Receita Bruta
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a
concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de
manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e
possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível na apuração
do Lucro Real,
devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância
com as operações mercantis que lhes originaram (para não caracterizar simples
doação de mercadorias).
Por analogia, no caso de empresas
optantes pelo Lucro Presumido,
tais parcelas podem ser consideradas redutoras da receita bruta.
O desconto concedido na nota fiscal
cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente
ao ICMS incidente na operação, em atendimento
à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de
desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da
base de cálculo do IRPJ e
da CSLL.
Entendemos, por extensão, que tais
deduções aplicam-se também na apuração do PIS
e COFINS.
Bases: Lei 7.689/1988,
art. 2º, Decreto-Lei
1.598/1977, art. 12, Solução de
Consulta Cosit 211/2015 e Solução de
Consulta Cosit 212/2015.
Fonte: CNT-
Contadores
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