ECD- Do Registro, dispensa e do seu cancelamento - IN 1660 15/09/2016
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Publicado por Jorge Campos em 19 setembro 2016 às 7:30 em ECD
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013,
que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB
nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de
acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a
adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a
confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo
recibo de entrega emitido pelo Sped.
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de
qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.
§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da
escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas
Comerciais." (NR)
"Art. 2º
.......................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput
deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do documento digital." (NR)
"Art. 3º .......................................................................
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
….................................…................................."
(NR)
"Art. 3º-A ..................................................................
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter
escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e
do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição
Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de
Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer
mês do anocalendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições,
auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere
a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
…...................................................................."
(NR) "Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e
Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser
disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço , contendo, no
mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:
I - criação e edição;
II - importação;
III - validação;
IV - assinatura;
V - visualização;
VI - transmissão para o Sped; e
VII - consulta à situação." (NR)
"Art. 5º
....................................................................................................................................................
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida
com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a
escrituração.
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração
qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas
Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular
da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser
anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a
fim de atestar as situações previstas no § 5º.
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de
cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que
se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de
fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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