Escrituração
Contábil Fiscal (ECF): Atualizada norma que disciplina a apresentação
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016 -
DOU 1 de 14.09.2016 foi alterado os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que
dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:
a) a obrigatoriedade
de apresentação da ECF não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim
consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional,
não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão
cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (a
alteração ocorreu por motivo de adequação da norma, tendo em vista a revogação
da Instrução Normativa RFB nº
1.306/2012, que dispunha sobre a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica - DSPJ - Inativa 2016, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015);
b) a ECF deverá ser
assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de
garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do
documento digital (na redação anterior, previa apenas que ECF deveria ser
assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido).
Fonte: LegisWeb
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