Atenção para Exclusão do
ICMS-ST na Base de Cálculo do PIS e COFINS
Fonte: Blog
Guia ContábilLink: https://boletimcontabil.net/2016/10/17/atencao-para-exclusao-do-icms-st-na-base-de-calculo-do-pis-e-cofins/
O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto
desse imposto, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS e
COFINS, incidentes sobre a receita bruta.
Quando conhecido o valor do ICMS
cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de
cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o
montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação.
O seu destaque em documentos fiscais
constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele
imposto, dada pelo contribuinte substituto.
Outros Tributos Destacados
Apesar da modificação legislativa do
inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, o IPI, o ICMS-ST e outros
tributos cobrados pelo vendedor, na condição de mero depositário do imposto
(ainda que faturado na nota fiscal) permanecem, em nosso entendimento, como não
alcançados pela incidência do PIS e COFINS, haja vista que a receita bruta (que
é base do imposto) não compreende tais verbas (art. 12 do Decreto Lei
1.598/1977, na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).
Exemplificando, então teremos
(contabilmente):
FATURAMENTO BRUTO = R$ 115.000,00
(-) ICMS ST – R$ 10.000,00
(-) IPI Faturado R$ 5.000,00
= RECEITA BRUTA R$ 100.000,00
Este último valor (R$ 100.000,00) é
que é base de cálculo do PIS e COFINS, conforme art. 3º da Lei 9.718 (na nova
redação dada pela Lei 12.973/2014), sendo necessário, ainda, os demais ajustes
à base de cálculo (como exclusão das vendas canceladas), para se apurar o
montante devido das contribuições referidas.
Base: inciso I, § 2º do artigo 3º da
Lei 9.718/1998, até a vigência da Lei 12.973/2014 e art. 12 doDecreto Lei
1.598/1977, na vigência da nova redação dada pela Lei 12.973/2014.
Fonte: CNT Contadores
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