Benefício do pagamento de meia-entrada para
estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de quinze a vinte e nove
anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
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Altera a Lei nº 12.933, de 26 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada
para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de quinze a vinte e
nove anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e
esportivos, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
...................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º Terão direito ao benefício os
estudantes regularmente matriculados nos níveis e nas modalidades de educação e
ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação da Carteira de
Identificação Estudantil na aquisição do ingresso e na portaria do local de
realização do evento.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 1º-A A Carteira de Identificação
Estudantil poderá ser emitida:
I - pelo Ministério
da Educação;
II - pela Associação
Nacional de Pós-Graduandos;
III - pela União
Nacional dos Estudantes;
IV - pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas;
V - pelas entidades
estudantis estaduais, municipais e distritais;
VI - pelos diretórios
centrais dos estudantes;
VII - pelos centros e
diretórios acadêmicos; e
VIII - por outras
entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme
definido em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A Carteira
de Identificação Estudantil emitida pelo Ministério da Educação será gratuita
para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital.
§ 2º A Carteira
de Identificação Estudantil será emitida conforme modelo único padronizado
nacionalmente, disponibilizado pelas entidades referidas nos incisos II, III e
IV do caput, com certificação digital do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação, permitidas até cinquenta por cento de características
locais.
§ 3º A
padronização do modelo da Carteira de Identificação Estudantil será definida
pelo Ministério da Educação e terá certificação digital no padrão
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º O
estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu
consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com
o Ministério da Educação, para fins de alimentação e manutenção do cadastro do
Sistema Educacional Brasileiro e para a formulação, a implementação, a
execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 5º O
estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo
estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações
autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais
previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 6º O
Ministério da Educação poderá realizar o tratamento das informações de que
trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação
e o monitoramento de políticas públicas em sua área de competência, garantida a
anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 7º A Carteira de
Identificação Estudantil será válida:
I - no caso das
carteiras físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e
II - no caso das
carteiras digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento
que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a
validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 8º As
entidades referidas nos incisos II a VIII do caput disponibilizarão
aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º e ao Poder
Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes portadores da
Carteira de Identificação Estudantil.
§ 9º O Ministério da
Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com a Caixa Econômica
Federal para emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação
Estudantil física, observado o modelo único padronizado e os demais requisitos
que tratam esta Lei.” (NR)
“Art. 1º-B Fica autorizada a criação,
no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação, a implementação, a execução, a
avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 1º O cadastro
do Sistema Educacional Brasileiro será preenchido e atualizado com as
informações prestadas pelas entidades vinculadas ao Ministério da Educação e
pelas instituições de ensino federais, estaduais e municipais, públicas e
privadas, que ofereçam os níveis e as modalidades de educação e ensino
previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, na forma e no
prazo a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Integrarão
o cadastro do Sistema Educacional Brasileiro:
I - os dados pessoais
do corpo docente e discente dos estabelecimentos de ensino;
II - a matrícula e a
frequência do estudante;
III - o histórico
escolar do estudante; e
IV - outras
informações a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação,
desde que relacionadas com a formulação, a implementação, a execução, a
avaliação e o monitoramento de políticas públicas e respeitada a capacidade
operacional da instituição responsável por prestar as informações.
§ 3º Aplicam-se
ao cadastro do Sistema Educacional Brasileiro as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019, especialmente
no que diz respeito ao tratamento e à proteção de dados sensíveis.
§ 4º Os dados
constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro poderão ser
compartilhados com os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional interessados e com outras entidades do Sistema
Nacional de Educação para fins de formulação, implementação, execução,
avaliação e monitoramento de políticas públicas, observadas as normas e os
procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e
confidencialidade.
§ 5º A partir de 1º
de janeiro de 2021, as entidades referidas nos incisos II a VIII do caput do
art. 1º-A somente poderão emitir Carteira de Identificação Estudantil para os
estudantes constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, mediante
consulta prévia e gratuita a plataforma tecnológica disponibilizada pelo
Ministério da Educação, conforme os procedimentos definidos em ato do Ministro
de Estado da Educação.
§ 6º Ato do
Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão dos estudantes da
educação básica no cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e sobre o
consentimento dos responsáveis legais para os menores de dezoito anos.” (NR)
“Art. 2º
...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Os estabelecimentos referidos
no caput do art. 1º disponibilizarão, em sítio eletrônico ou
no local do estabelecimento, o relatório de venda de ingressos de cada evento
aos interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º.”
(NR)
Art. 2º O
Ministério da Educação iniciará a emissão da Carteira de Identificação
Estudantil digital no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
desta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam
revogados os § 4º, § 5º e § 6º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013.
Brasília, 6 de
setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.9.2019
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