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Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31
de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro
1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24
de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e
regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo
único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto
nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil,
empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se
encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre
exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos,
trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
§ 2º
Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito
aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação
pública sobre atividades econômicas privadas.
§ 3º O disposto
nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao
direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.
§ 4º O disposto
nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico,
conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do
art. 24 da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos
de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º O disposto
no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:
I - o ato público de
liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação
ordinária federal; ou
II - o ente
federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no
inciso IX do caput do art. 3º desta Lei por meio de instrumento
válido e próprio.
§ 6º Para fins
do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a
autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na
aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica,
inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no
âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
I - a liberdade como
uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do
particular perante o poder público;
III - a intervenção
subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
e
IV - o reconhecimento
da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único.
Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do
inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé,
hipersuficiência ou reincidência.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA
Art. 3º São
direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento
e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do
art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver
atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de
quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver
atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados,
sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais,
observadas:
a) as normas de
proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à
perturbação do sossego público;
b) as restrições
advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico,
bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de
vizinhança; e
c) a legislação
trabalhista;
III - definir
livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como
consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber
tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto
ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato
de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em
decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
V - gozar de
presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica,
para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial,
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia
privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver,
executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços
quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos
estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da
situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - (VETADO);
VIII - ter a garantia
de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre
estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito
empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem
pública;
IX - ter a garantia
de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica
que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e
imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que,
transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará
aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente
vedadas em lei;
X - arquivar qualquer
documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e
requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a
documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer
ato de direito público;
XI - não ser exigida
medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de
impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico,
entendida como aquela que:
a) (VETADO);
b) requeira medida
que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem
que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) utilize-se do
particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam
independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
d) requeira a
execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas
diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem
razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou
intimidação; e
XII - não ser exigida
pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em
lei.
§ 1º Para fins
do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - ato do Poder
Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a
ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal
específica;
II - na hipótese de
ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste
parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III - na hipótese de
existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação
de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado
norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a
edição de sua norma.
§ 2º A
fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I
do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou
como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto
no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às situações em
que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de
reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros
em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação de
defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições
protegidas por lei federal.
§ 4º Para fins
do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como
restrito o grupo cuja quantidade de integrantes não seja superior aos limites
específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste
ou oferta, conforme estabelecido em portaria do Secretário Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 5º O disposto
no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública
e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303,
de 30 de junho de 2016.
§ 6º O disposto
no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre
questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
II - a decisão
importar em compromisso financeiro da administração pública; e
III - houver objeção
expressa em tratado em vigor no País.
§ 7º A
aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se
aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade
ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou
política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que
desenvolva suas atividades funcionais.
§ 8º O prazo a
que se refere o inciso IX do caput deste artigo será definido pelo
órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os
princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos
em regulamento.
§ 9º (VETADO).
§ 10. O
disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica às
situações de acordo resultantes de ilicitude.
§ 11. Para os
fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de
validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4º É dever
da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no
exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a
qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em
lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de
mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em
prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados
que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no
mercado;
III - exigir
especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir
enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias,
processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em
regulamento como de alto risco;
V - aumentar os
custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda
artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional,
inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir
limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades
econômicas;
VIII - restringir o
uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
IX - exigir, sob o
pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a
mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5º As
propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou
entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as
fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto
regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato
normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único.
Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata
o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de
impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses
em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser
dispensada.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica
extinto o Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza contábil e
financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de
24 de dezembro de 2008. Vigência
Art. 7º A
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as
seguintes alterações: Vigência
“Art. 49-A. A pessoa jurídica não
se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia
patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e
segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular
empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em
benefício de todos.”
“Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados
direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto
neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o
propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza.
§ 2º Entende-se por confusão
patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada
por:
I - cumprimento repetitivo pela
sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de
passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da
autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto
no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão
das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo
econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste
artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de
finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade
econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 113.
......................................................................................................................
§ 1º A interpretação do negócio
jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento
das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e
práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não
redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a
razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais
disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as
informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente
pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração
dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.” (NR)
“Art. 421. A liberdade contratual
será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações
contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a
excepcionalidade da revisão contratual.” (NR)
“Art. 421-A. Os contratos civis e
empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos
concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes
jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão
estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e
de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida
pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente
ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”
“Art. 980-A.
...............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º Somente o patrimônio social
da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade
limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio
do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.” (NR)
“Art. 1.052.
..............................................................................................................
§ 1º A sociedade limitada pode
ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal,
aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as
disposições sobre o contrato social.” (NR)
“CAPÍTULO X
DO FUNDO DE
INVESTIMENTO
‘Art. 1.368-C. O fundo de
investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio
de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e
direitos de qualquer natureza.
§ 1º Não se aplicam ao fundo de
investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
§ 2º Competirá à Comissão de
Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.
§ 3º O registro dos regulamentos
dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição
suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em
relação a terceiros.’
‘Art. 1.368-D. O regulamento do
fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se
refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:
I - a limitação da responsabilidade de
cada investidor ao valor de suas cotas;
II - a limitação da responsabilidade,
bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de
investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres
particulares de cada um, sem solidariedade; e
III - classes de cotas com direitos e
obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para
cada classe.
§ 1º A adoção da responsabilidade
limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de
responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em
seu regulamento.
§ 2º A avaliação de
responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração
os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de
investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.
§ 3º O patrimônio segregado
referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por
obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.’
‘Art. 1.368-E. Os fundos de
investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por
eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações,
mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.
§ 1º Se o fundo de investimento
com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para
responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos
arts. 955 a 965 deste Código.
§ 2º A insolvência pode ser
requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do
fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de
Valores Mobiliários.’
‘Art. 1.368-F. O fundo de
investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de
Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste
Capítulo.’”
Art. 8º O art.
85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vigência
“Art. 85.
.....................................................................................................
§ 1º A subscrição poderá ser
feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição,
acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da
entrada.
§ 2º Será dispensada a assinatura
de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na
hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema
administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores
mobiliários.” (NR)
Art. 9º O art.
4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º: Vigência
“Art. 4º
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Ato do Poder Executivo
federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco,
válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional
de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento
será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.”
(NR)
Art. 10. A
Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 2º-A: Vigência
“Art. 2º-A. Fica autorizado o
armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos
públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto
nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.
§ 1º Após a digitalização,
constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no
regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de
valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação
específica.
§ 2º O documento digital e a sua
reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na
legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original,
para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório
do Estado.
§ 3º Decorridos os respectivos
prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio
eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
§ 4º Os documentos digitalizados
conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos
documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e
de regulamentação posterior.
§ 5º Ato do Secretário de Governo
Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá
código de autenticação verificável.
§ 6º Ato do Conselho Monetário
Nacional disporá sobre o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo,
relativamente aos documentos referentes a operações e transações realizadas no
sistema financeiro nacional.
§ 7º É lícita a reprodução de
documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver
mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a
técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar
integralmente a presença de tais requisitos.
§ 8º Para a garantia de preservação da
integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos
será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).”
Art. 11. O
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as
seguintes alterações: Vigência
“Art. 14. Da decisão proferida pelo
Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria
Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da
Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, sem efeito
suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância.” (NR)
“Art. 100.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º Considerada improcedente a
impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos
estabelecidos em regulamento.
.............................................................................................................................”
(NR)
“Art. 216. O Ministro de Estado
da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ouvido previamente o
Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos
necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei.” (NR)
Art. 12. O
art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 3º: Vigência
“Art. 1º
........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Os registros poderão ser
escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os
padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 13. A Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vigência
“Art. 18-A. Comitê formado de
integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração
tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da
Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e
decisórios praticados pelos referidos órgãos.”
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de
interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a
decisão judicial ou administrativa versar sobre:
.....................................................................................................................................
II - tema que seja objeto de parecer,
vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no
mesmo sentido do pleito do particular;
......................................................................................................................................
IV - tema sobre o qual exista súmula ou
parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do
particular;
V - tema fundado em dispositivo legal
que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede
de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado
Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que
tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à
Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral
ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas
competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão
geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão
da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios
definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da
administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.
......................................................................................................................................
§ 3º (Revogado);
§ 4º (Revogado);
§ 5º (Revogado);
.......................................................................................................................................
§ 7º (Revogado).
§ 8º O parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições
normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste
artigo.
§ 9º A dispensa de que tratam os
incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não
abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes
extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que
inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
§ 10. O disposto neste artigo
estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões
judiciais.
§ 11. O disposto neste artigo
aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade
coatora.
§ 12. Os órgãos do Poder
Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de
comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou
de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios
processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 13. Sem prejuízo do disposto no
§ 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a
celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação,
inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.”
(NR)
“Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os
créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei,
observado:
I - o disposto no parecer a que se
refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado
na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou
que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - o parecer a que se refere o inciso
IV do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do
disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou
que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá
concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou
III - nas hipóteses de que tratam o
inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias
abrangidas por esses dispositivos.
§ 1º Os Auditores-Fiscais da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados,
inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito
administrativa.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao
emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem
isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais.”
“Art. 19-B. Os demais órgãos da
administração pública que administrem créditos tributários e não tributários
passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento
nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do
disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as
disposições do art. 19-A desta Lei.”
“Art. 19-C. A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a
desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado
com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de
eficiência.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor
para a dispensa da prática de atos processuais.
§ 2º A aplicação do disposto
neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado
pelo autor.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do
contencioso administrativo fiscal.”
“Art. 19-D. À Procuradoria-Geral
da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central
do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 19, 19-B e 19-C desta
Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º Aos órgãos da administração
pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às
autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal
ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 19-B desta Lei.
§ 2º Ato do Advogado-Geral da
União disciplinará o disposto neste artigo.”
“Art. 20. Serão arquivados, sem
baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda
Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa
da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
..............................................................................................................................”
(NR)
Art. 14. A
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vigência
“Art. 4º O Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia tem por finalidade:
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O cadastro nacional a
que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as
informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência
de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados
ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no
cadastro nacional.” (NR)
“Art. 31. Os atos decisórios
serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do
respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 32.
......................................................................................................................
§ 1º Os atos, os documentos e as
declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados
automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados
disponíveis em órgãos públicos.
§ 2º Ato do Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as
declarações que contenham informações meramente cadastrais.” (NR)
“Art. 35.
......................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - (revogado).
Parágrafo único. O registro dos
atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente
de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados
pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais
manifestarem interesse.” (NR)
“Art. 41.
.....................................................................................................................
I -
..................................................................................................................................
a) dos atos de constituição de
sociedades anônimas;
........................................................................................................................
Parágrafo único. Os pedidos de
arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão
decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento,
sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.”
(NR)
“Art. 42.
......................................................................................................................
§ 1º
..............................................................................................................................
§ 2º Os pedidos de arquivamento
não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão
decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento,
sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
§ 3º O arquivamento dos atos
constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do
art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os
requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da
viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato
exigir; e
II - utilização pelo requerente do
instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia.
§ 4º O arquivamento dos atos de
extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá
o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do
instrumento padrão estabelecido pelo Drei.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam
os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das
formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
contado da data do deferimento automático do registro.
§ 6º Após a análise de que trata
o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:
I - o cancelamento do arquivamento, se
o vício for insanável; ou
II - a observação do procedimento
estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.” (NR)
“Art. 44.
......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Recurso ao Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração.” (NR)
“Art. 47. Das decisões do
plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração como última instância administrativa.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 54. A prova da publicidade
de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos
registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário
Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.”
(NR)
“Art. 55. Compete ao Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de
preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na
parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a
serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
§ 1º
.................................................................................................................
§ 2º É vedada a cobrança de preço
pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do
empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada
(Eireli) e da sociedade limitada.” (NR)
“Art. 63.
.........................................................................................................
§ 1º A cópia de documento,
autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o
documento original.
§ 2º A autenticação do documento
poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua
cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3º Fica dispensada a
autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o
advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade
pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)
“Art. 65-A. Os atos de
constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução
e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser
realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela
administração pública federal.”
Art. 15. A
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vigência
“Art. 13.
.........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia
adotar.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 14. A CTPS será emitida
pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a
CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do
Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos
federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços
notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as
condições de segurança das informações.” (NR)
“Art. 15. Os procedimentos para
emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia
em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR)
“Art. 16. A CTPS terá como
identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
a) (revogada);
b) (revogada).” (NR)
“Art. 29. O empregador terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores
que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se
houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
.......................................................................................................................................
§ 6º A comunicação pelo
trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação
da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
§ 7º Os registros eletrônicos
gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital
equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
§ 8º O trabalhador deverá ter
acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a
partir de sua anotação.” (NR)
“Art. 40. A CTPS regularmente
emitida e anotada servirá de prova:
...................................................................................................................................
II - (revogado);
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 74. O horário de trabalho
será anotado em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com
mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada
e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado
fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual,
mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe
o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização
de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)
“Art. 135.
...................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que o empregado
possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se
refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento,
dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)
Art. 16. O
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema
simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias,
trabalhistas e fiscais. Vigência
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à
versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle
de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(Bloco K). Vigência
Art. 17. Ficam
resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado
respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos termos do inciso
II do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002. Vigência
Art. 18. A
eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica
condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado
que: Vigência
I - para documentos
particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se
necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde
que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento; e
II -
independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso
da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade
para documentos públicos e privados.
I - a Lei Delegada nº
4, de 26 de setembro de 1962;
II - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) inciso III
do caput do art. 5º; e
b) inciso X
do caput do art. 32;
III - a Lei nº
11.887, de 24 de dezembro de 2008;
IV - (VETADO);
V - os seguintes
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943:
a) art. 17;
b) art. 20;
c) art. 21;
d) art. 25;
e) art. 26;
f) art. 30;
g) art. 31;
h) art. 32;
i) art. 33;
j) art. 34;
k) inciso II do art. 40;
l) art. 53;
m) art. 54;
n) art. 56;
o) art. 141;
p) parágrafo único do
art. 415;
q) art. 417;
r) art. 419;
s) art. 420;
t) art. 421;
u) art. 422; e
v) art. 633;
VI - os seguintes
dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
a) parágrafo único do
art. 2º;
b) inciso VIII
do caput do art. 35;
c) art. 43; e
d) parágrafo único do
art. 47.
I - (VETADO);
II - na data de sua
publicação, para os demais artigos.
Brasília, 20 de
setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.9.2019 - Edição extra-B
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