terça-feira, 7 de maio de 2019


ICMS/SP - Débitos de ICMS por Substituição Tributária podem ser parcelados em 60 vezes até 31/5

 6 mai 2019 - ICMS, IPI, ISS e Outros

O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST. 
Os requerimentos devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.
Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).
Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.
A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.
A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.
Débitos de ICMS ordinários
Também foi concedido um novo tipo de parcelamento aos contribuintes do ICMS. A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.
Podem ser parcelados os débitos tributários declarados em GIA (Guia de Informação e Apuração) e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM) e também aqueles decorrentes da autorregularização no âmbito do programa Nos Conformes.
Os prazos para o parcelamento variam entre 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados e também do valor desembolsado no pagamento da primeira parcela. Por exemplo, é possível ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses.
Além do parcelamento, nas hipóteses de débitos decorrentes da lavratura de AIIM, o contribuinte também poderá obter descontos sobre a multa. São concedidos descontos se o devedor confessar o débito fiscal no prazo da apresentação da defesa. Com a confissão, nos autos de infração em que seja cobrado imposto e multa, esta penalidade fica reduzida a 35% do valor do imposto. Se houver apenas cobrança de multa, ela será reduzida em 50%.
O Termo de Confissão de débito está disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/serviços/comunicaçõesgerais/dowloads). Para solicitar o parcelamento cumulado com a confissão do débito, o contribuinte deverá levar o Termo de Confissão de débito devidamente preenchido e assinado ao posto fiscal da Delegacia Regional Tributária a que esteja vinculado.


Fonte: SEFAZ SP


quarta-feira, 3 de abril de 2019


Diminuição da carga tributária exclusão do ICMS da base de cálculos do PIS/COFINS

Inicialmente, é necessário identificar se a sua empresa se enquadra no regime tributário do Lucro Presumido ou do Lucro Real, assim como, se recolhe ICMS. No caso das empresas inseridas no regime do Simples Nacional, tal possibilidade de diminuição de carga tributária não é cabível.

Em nosso Sistema Tributário Nacional, as empresas enquadradas no regime do lucro presumido (regime cumulativo), tem de recolher 0,65% de PIS e 3,0% de COFINS, totalizando 3,65% de recolhimento sobre o faturamento; já no lucro real (regime não cumulativo) 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, totalizando o montante de 9,25% sobre o faturamento da empresa.

A base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS é composta pelo faturamento mensal/receita bruta e demais receitas mensais da empresa, a depender de a empresa submeter-se (ou não) ao regime de cumulatividade.

O ICMS não possui natureza de receita bruta/faturamento, tendo em vista que uma vez pago pela empresa contribuinte, não retorna ao seu patrimônio. Portanto, as empresas podem pedir a devolução dos valores, assim como a exclusão definitiva da incidência do ICMS no cálculo do PIS/COFINS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2017, no Recurso Extraordinário n˚ 574.706, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e tal entendimento tem repercussão geral para todos os processos individuais ajuizados pelas empresas, que estavam suspensos até tal decisão do Supremo.

Consequentemente, o deferimento de medida liminar, e até mesmo o trânsito em julgado já vem ocorrendo nas respectivas ações individuais.

Com a liminar, de imediato, a empresa deixa de pagar o PIS/COFINS com o ICMS inserido na base de cálculo. Em relação à devolução dos últimos 5 anos do pagamento indevido do tributo, o STF está analisando recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e muito provavelmente será deferido o pedido de devolução. No entanto, muito provavelmente o STF decidirá pela devolução de tais valores recolhidos nos últimos 5 anos apenas aos contribuintes que ajuizaram a ação antes da decisão final sobre a devolução dos retroativos.

Vejamos o seguinte exemplo de como funcionaria o cálculo após a implementação da tese tributária em favor da empresa:
Uma empresa fatura R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês, e paga 18% de ICMS por mês. Excluindo-se o ICMS, passa a ser R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais).

Consequentemente, o PIS/COFINS será recalculado sobre R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), e não mais sobre os R$ 100.000,00 (cem mil reais), que era a antiga base de cálculo.

Devemos ressaltar que trata-se apenas de um exemplo didático, sendo que o cálculo final varia entre as empresas, e dependendo do caso, pode se submeter a outros aspectos, como a compensação de créditos entre as empresas da cadeia produtiva de determinado produto.

Podemos concluir que a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é garantida e chancelada pela decisão definitiva do STF, restando apenas incerteza quanto ao modo como será feita tal devolução dos retroativos, em virtude do recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

É sempre aconselhável a empresa procurar um advogado e um contador para averiguar sobre a possibilidade de implementação dessa diminuição de carga tributária mediante o procedimento adequado, seja pela via judicial ou até mesmo pela via administrativa.


domingo, 24 de março de 2019

O Contador tem a Procuração Eletrônica do Cliente. Pois bem, ele consegue muitas consultas sobre o seu cliente, pelo eCac, Posto Fiscal, etc.
Mas não consegue capturar o XML das notas fiscais eletrônicas, de entradas e saídas, por meio de qualquer plataforma ou sistema, com sua certificação, mesmo tendo a procuração eletrônica,
Somente consegue importar esses arquivos com a Certificação do Cliente. Por quê?
Por que existe a Procuração Eletrônica para os Contadores?
Infelizmente, a Receita Federal e a Receita Estadual (SP) não facilitam essa operação.
Jorge Luiz Micheletti
Contador

sexta-feira, 15 de março de 2019

Advogados e contadores poderão declarar a autenticidade de documentos perante as juntas comerciais

Medida Provisória nº 876, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14), visa melhorar o ambiente de negócios no Brasil ao aprovar automaticamente o registro da maioria das empresas. Esse registro é o que garante publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos empresariais. Todos empresários ou sociedades empresárias que atuam no País devem ser registrados em uma junta comercial. 
O novo regulamento determina que o Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedade Limitada (LTDA) sejam registrados automaticamente após a etapa inicial de viabilidade de nome e de localização. Com isso, o empresário já sairá da junta comercial com o número do seu CNPJ.  A análise formal dos atos constitutivos será realizada a posteriori, dinamizando a economia brasileira. 
De acordo com dados das juntas comerciais, 96% das empresas que as procuram para o registro serão beneficiadas diretamente com a medida. Atualmente, menos de 1% desses pedidos são indeferidos após análise. No período de janeiro a dezembro de 2018, por exemplo, a Junta Comercial do Distrito Federal teve um percentual de indeferimentos de 0,4% e a de São Paulo, 0,02%. 
Se for constatada alguma inconsistência insanável, durante o exame posterior dos pedidos, a junta comunicará os demais órgãos públicos envolvidos no processo de abertura de empresas para que tomem as devidas providências (cancelamento do CNPJ e da inscrição estadual, por exemplo). 
Autenticidade dos documentos 
Outra medida da MP é a permissão para que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos. Dessa forma, dispensa-se a autenticação em cartório ou o comparecimento do interessado à junta comercial para apresentação de documentos, reduzindo desta forma as exigências e os custos para os usuários dos serviços
A proposta passa a valorizar a confiança nos profissionais envolvidos no processo de registro público de empresas, ao mesmo tempo em que reduz a possibilidade de fraudes e facilita a penalização dos responsáveis no caso de ocorrência. 
"Agora, os empresários não terão mais que ir pessoalmente às juntas nem entregar documentos pessoais originais a despachantes. Ainda, a emissão automática do número do CNPJ permitirá que o empresário realize imediatamente a montagem do seu negócio, como aluguel de espaço, compra de insumos e contratação de funcionário, por exemplo", afirmou o secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel. 
A possibilidade de declaração de autenticidade por advogados já é uma realidade há anos em processos judiciais. Com a ampliação dessa possibilidade para contadores, muito atuantes nos procedimentos perante as juntas comerciais, a proposta promove ainda a valorização e a confiança nesses profissionais.


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Enviado por: "Roberto Cavalaro" <crcavalaro@terra.com.br>

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019


Receita Federal: Esclarecimentos sobre Fiscalização de Contribuintes


A Receita Federal do Brasil divulgou, em nota à imprensa, alguns esclarecimentos sobre a forma de fiscalização de contribuintes. Republicamos parte específica do conteúdo que está mais diretamente associada aos aspectos gerais desta atividade do órgão (os destaques no texto são iniciativas de nossa equipe):

1. Todos os procedimentos de investigação e análise de contribuintes pela Fiscalização têm motivação técnica e impessoal e destinam-se a verificar a existência ou não de indícios de inconformidade tributária.

2. Para cumprir sua Missão Institucional, a RFB efetua cruzamento de informações de diversas fontes, com base em critérios objetivosem relação a todos os contribuintes. Os contribuintes que resultam desses cruzamentos iniciais são analisados individualmente por Auditores-Fiscais responsáveis pela atividade de programação da Fiscalização. Dessa análise, poderá ou não resultar na abertura de um procedimento de fiscalização, que é executado por Auditor-Fiscal lotado em área diversa daquela responsável pela programação. O procedimento de fiscalização tem início pela intimação do contribuinte. Assim, sem a competente intimação, não há fiscalização em curso.


terça-feira, 15 de janeiro de 2019


Alterações na EFD-ICMS/IPI para 2019

O novo layout da EFD-ICMS/IPI traz novidades agora para o ano de 2019, pois agora ele contemplará o chamado Bloco “B”, que será utilizado para declarar informações relativas ao ISS.

O Grupo de Trabalho 5 (GT-5) da Abrasf já vinha projetando a vinda desse novo bloco dentro da EFD-ICMS/IPI, e agora caso as demais administrações tributárias queiram usar destas informações elas deverão adaptar as suas legislações para uso da EFD, mas por hora apenas as empresas do Distrito Federal obrigadas a EFD-ICMS/IPI é que precisam declarar os dados do ISS.

Dentre as disposições do Ato Cotepe 44/2018, também é interessante ressaltar que está revogado o Ato COTEPE ICMS 09/2008, este Ato foi substituído pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, e agora o novo Guia Prático está na versão 3.0 por conta do tamanho das alterações. Para se ter uma ideia fora a vinda do Bloco B, teve-se também a alteração do campo 11 do D100, que é o campo de data de emissão, onde pela nova regra a partir de 01 de Janeiro de 2019 não é mais permitido que os tipos de conhecimento de transporte de papel tenham data de emissão igual ou superior a 01 de Janeiro de 2019.

O campo C176 foi alterado, onde foi incluso o campo 27 e alterado o campo 19. Assim para 2019 os ressarcimentos de ICMS ST por devoluções ou desfazimentos de negócios, poderá informar no campo 19, que é o campo do motivo do ressarcimento, também a opção “Venda interna para Simples Nacional”. Nesse mesmo registro o C176 agora com o campo 27 permitirá que sejam declarados o valor unitário do ressarcimento, parcial ou completo, de FCP decorrente de ST.

O campo C170 também teve um novo campo na sua estrutura, que é o campo 38. Dentre as regras deste campo o contribuinte indicará o valor do abatimento e não comercial, que já existe no C100, mas agora em 2019 estará contemplado também nos itens.

Conforme as alterações do guia prático para 2019, também teve a inclusão do registro C191, que será usado para informar o FCP da NF-e. Contudo este registro não tem relação com as operações com incidência do DIFAL a não contribuinte, pois estes dados já são declarados no C101.

Os campos 05, 07 e 09 do C190 também foram alterados, mas foi só a sua descrição.

Já no registro C177 tivemos uma alteração um pouco mais relevante, pois antes esse registro era usado para informar o tipo e a quantidade de selos de controle de IPI utilizados na saída pelos fabricantes ou importadores que vendiam produtos como cigarros, bebidas quentes por exemplo. Agora na EFD esse registro será usado para fins de complemento de item, e que será obrigatório apenas para alguns estados, como Pernambuco, para agregar informações adicionais ao item. No caso do estado de Pernambuco, esse registro será usado para geração dos registros 1960, 1970, 1975 e 1980 da GIAF.

As alterações no 1600 também são relevantes, pois foi incluso neste registro as informações relativas ao valor das vendas por meio de loja Private Label, e outros pagamentos eletrônicos. O 1600 apenas contemplava as operações de cartões de débito ou crédito efetuadas através de administradoras de cartão.
As alterações do Bloco K, são mais simples, pois alguns registros de quantidade tiveram o número de casas decimais aumentado de 3 para 6 dígitos.

No C100 tivemos apenas alterações e inclusões dos textos de exceções. O C177 foi incluso junto as exceções 2 que trata da regra para não apresentação do C170 das notas fiscais de emissão própria, e na exceção 10 só ratifica essa informação.

Também foram inclusos os registros 1960, 1970, 1975 e 1980, que serão usados pelos contribuintes do estado de Pernambuco, para deixar a EFD mais coerente com o SEF II e permitir aos contribuintes optantes pelo PRODEPE, declararem suas informações que hoje são declaradas por meio da GIAF.

O último registro alterado é o K290, onde tivemos a alteração sobre o conceito de produção conjunta, pois agora o conceito está mais claro sobre a classificação da produção.

O contribuinte precisa conhecer essas alterações para saber se precisa ou não alterar os seus processos para atender aos dados que ele se enquadra como obrigado a declarar.


quarta-feira, 14 de novembro de 2018


EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS JÁ PODE SER FEITA?
          


  
Muito embora a recente decisão do Carf de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins ser uma vitória, ainda é incerta essa possibilidade.
A recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi uma vitória para os contribuintes de um país com uma das mais altas cargas tributárias do mundo, e também indica que o Carf resolveu aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A decisão da suprema corte, que agora ganha o aval do Carf, foi tomada em 2017 com efeito de repercussão geral. Ainda assim, na prática, não é possível simplesmente recolher PIS e Cofins com a exclusão do ICMS da base de cálculo,uma vez que a Receita Federal mantém o entendimento anterior, de permanência do ICMS.
A Receita inclusive já se manifestou sobre o assunto, no ano passado, justificando que não há previsão legal e que a decisão do STF ainda está pendente de julgamento. Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) propôs recurso — embargos de declaração —, que ainda não foi analisado pela corte.
Acontece que exigir o trânsito em julgado não procede à luz das novas regras do Código de Processo Civil, pelas quais esses embargos não têm o poder de suspender a decisão, que é, portanto, imediata.
Sendo assim, para fazer valer as decisões favoráveis do STF e do Carf — em um contexto onde PIS e Cofins estão entre os mais onerosos tributos, com incidência no faturamento das empresas —, o contribuinte deve considerar a possibilidade de recorrer à Justiça. E já existem decisões de turmas do STJ e tribunais regionais federais que aplicaram a decisão do Pleno.
De toda forma, a posição do Carf é um passo importante para harmonizar a questão, já que a anterior resistência à exclusão do ICMS gerava grande insegurança jurídica, pois pairava no ar a pergunta: afinal, como é possível um ente administrativo julgador, no caso o Carf, se sobrepor uma decisão da mais alta corte?
E existe ainda outra questão relevante ligada à exclusão do ICMS: a possibilidade de recuperação, pelos contribuintes, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins dos últimos cinco anos, uma devolução com impacto significativo nos cofres públicos.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS/REVISTA CONSULTOR JURÍDICO