PIS e COFINS – Créditos – Mudança de Lucro Presumido para Real
O crédito presumido deve ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais
e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de
apuração não cumulativa do PIS e COFINS.
A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do IRPJ, de lucro
presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação do PIS e
COFINS, correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no país para revenda ou para utilização como insumo na
fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, desde
que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
Os seguintes itens são admitidos para fins de crédito:
a) bens para revenda;
b) bens utilizados como insumos;
c) produtos em elaboração; e
d) produtos acabados.
O crédito presumido deve ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais
e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de
apuração não cumulativa do PIS e COFINS.
Também deve ser calculado o crédito presumido relativo aos custos com
unidade imobiliária destinada à venda, construída ou em construção, incorridos
anteriormente à data de ingresso no regime de apuração não cumulativa.
Link: http://guiatributario.net/2014/09/10/pis-e-cofins-creditos-mudanca-de-lucro-presumido-para-real-2/
Fonte: Blog Guia Tributário
Fonte: CNT-Contadores
As matérias aqui apresentadas são retiradas da
fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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