Cai a exigência das certidões
negativas nas Juntas Comerciais
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Desde ontem (11), as empresas estão
dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de
débitos tributários, previdenciários e trabalhistas. Com isso, elas
passam a pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente
após o encerramento das suas operações. Caso sejam identificados débitos
tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados como
já previsto na regra atual.
A medida foi estabelecida por
meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro
Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa
(SMPE). A nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo
simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.
Além da baixa, as certidões não serão
mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total
ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de
cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de certidões para
a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de
inatividade.
Para o ministro da Secretaria da
Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço
em um País onde o fechamento de empresas é considerado impossível. “Temos
cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são fechados por conta da má
burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos encerrar as empresas na hora.
Inclusive isso já será possível no Distrito Federal a partir do dia 25 de
setembro. E estamos trabalhando para que essa operação se estenda para todo o
Brasil o mais breve possível”, destacou.
Em 2013, as Juntas Comerciais
processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A
dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os
empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela
simplificação da análise nos órgãos de registro.
Abaixo a íntegra das Instruções
Normativas:
INSTRUÇÃO NORMATIVA No25, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2014
Altera o art. 8º da Instrução
Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de
autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência,sucursal ou
estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso
VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a
inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro de 2007, pela Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de
certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro
dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º Na hipótese de
solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de
filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira
deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do
artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado)." (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR ZUMPANO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 26, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2014
Altera os Manuais de Registro de
Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução
Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso
VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a
inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de
certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro
dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas); Considerando
outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de
2014, resolve:
Art. 1º Os manuais de
registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de
responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de
observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de
registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de
dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de
dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI h t t p : / / d r e
i . s m p e . g o v. b r.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR ZUMPANO
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Fonte: Sistema Fenacon
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sexta-feira, 12 de setembro de 2014
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