Protocolo ICMS
21 – Duplo ICMS no Comércio Eletrônico é Rechaçado no STF
17/09/2014 1 COMENTÁRIO
STF declara a inconstitucionalidade
do Protocolo ICMS 21 do Confaz
Por unanimidade, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS
21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta
quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios
eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em
favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados.
Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso
VII, alínea b) da Constituição Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela
Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda
pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz
Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral,
relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do
Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado
por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte
de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –,
concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo
ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades
da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz
Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo
faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser
tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao
determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o
protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão
legal.
O artigo 155 da Constituição Federal
é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou
norma com força de emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o
ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha
capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar
forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas
essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em
questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida
e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que
estão sobrestados (suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros
modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a
inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi
concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.
STF – 17.09.2014
Fonte: Blog
Guia Tributário
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