ICMS-SP: Divulgado os procedimentos na venda fora do estabelecimento
de mercadoria não sujeita à ST
Portaria CAT Nº 28
DE 27/02/2015
Publicado no DOE em 28 fev 2015
Disciplina as
operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado,
com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o
artigo 434 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 434 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e
Considerando a conveniência de se manter a disciplina atualmente aplicável às operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, enquanto se aguarda a conclusão dos estudos visando ao seu aprimoramento, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.
§ 1º A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:
1. ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";
2. ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.
§ 3º Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1. emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2. escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";
3. elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;
4. registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
5. registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.
§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:
1. o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2. a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;
3. a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4. a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.
§ 6º O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.
Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2015.
Considerando a conveniência de se manter a disciplina atualmente aplicável às operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, enquanto se aguarda a conclusão dos estudos visando ao seu aprimoramento, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.
§ 1º A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:
1. ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";
2. ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.
§ 3º Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1. emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2. escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";
3. elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;
4. registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
5. registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.
§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:
1. o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2. a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;
3. a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4. a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.
§ 6º O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.
Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2015.
Fonte: ICMS-Consultoria
– Legis Web
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