quarta-feira, 13 de julho de 2016

SEFAZ SP: ICMS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
          


  
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11657/2016, de 29 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ-SP
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.
II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, fabricante de pisos e azulejos, questiona se está correto seu entendimento de que, quando efetuar venda para empresa de construção civil também localizada no Estado de São Paulo, cuja mercadoria será entregue diretamente no seu canteiro de obras situado em outro Estado, a Nota Fiscal de venda que irá acompanhar a remessa da mercadoria deverá conter os dados da empresa paulista de construção civil, o CFOP 6.107 ou 6.108, os valores referentes à diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do Estado de destino da operação e se o validador da NF-e aceitará esta Nota Fiscal emitida para São Paulo com CFOP 6.107.
Interpretação
2. Conforme esclarecido na Resposta à Consulta nº 8764/2016, protocolada anteriormente pela Consulente e respondida em 05/04/2016, quando um consumidor final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a remessa da mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, no caso o local da obra, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ-SP


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