SEFAZ
SP: ICMS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
12 JUL
2016 KARINA CANESIN
SERRA ICMS , LEGISLAÇÃO OFICIAL , TRIBUTÁRIO
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COMENTÁRIO
RESPOSTA
À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11657/2016, de 29 de Junho de 2016.
Disponibilizado
no site da SEFAZ-SP
Ementa
ICMS
– Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I.
Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor
final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final
localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas
de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria
e para a unidade de origem.
II.
O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em
nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do
endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em
outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido
(interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção
própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro
estabelecimento.
Relato
1. A
Consulente, fabricante de pisos e azulejos, questiona se está correto seu
entendimento de que, quando efetuar venda para empresa de construção civil
também localizada no Estado de São Paulo, cuja mercadoria será entregue
diretamente no seu canteiro de obras situado em outro Estado, a Nota Fiscal de
venda que irá acompanhar a remessa da mercadoria deverá conter os dados da
empresa paulista de construção civil, o CFOP 6.107 ou 6.108, os valores
referentes à diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do
Estado de destino da operação e se o validador da NF-e aceitará esta Nota
Fiscal emitida para São Paulo com CFOP 6.107.
Interpretação
2.
Conforme esclarecido na Resposta à Consulta nº 8764/2016, protocolada
anteriormente pela Consulente e respondida em 05/04/2016, quando um consumidor
final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a
contribuinte paulista e solicitar que este realize a remessa da mercadoria para
consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, no caso o local
da obra, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido
pela saída interestadual da mercadoria, o DIFAL, seguindo a regra de partilha
entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São
Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das
Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Quanto
ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir no ato da operação, uma Nota
Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação
do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação,
destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o
CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a
mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao
consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais
alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ-SP
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