Foi publicada, no DOU de
16.03.2017, a Instrução Normativa RFB n°
1.701/2017, que institui a Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), a ser
transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Ficam obrigados a
transmissão:
a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante
cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, dos serviços listados no artigo 219 do
Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99);
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ao aderirem ao programa da
desoneração da folha de pagamento, com base na Lei n° 12.546/2011;
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria,
quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural (antigo FUNRURAL),
prevista no artigo 184 da IN RFB n° 971/2009;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol
profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos, devida a substituição
previdenciária prevista no artigo 22, §§ 6° a 11, da Lei n° 8.212/91;
f) empresa ou entidade patrocinadora que
tenha destinado recursos à associação desportiva mencionada na alínea “e”;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados
em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais
participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional;
h) pessoas jurídicas e
físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF (Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte), por si ou como representantes de terceiros,
nos termos dos artigos 624, 647, 649,651, 652 do RIR (Decreto n° 3.000/99).
O cronograma de obrigatoriedade
é o seguinte:
Contribuintes
|
Faturamento
em 2016
|
Início
da obrigatoriedade
|
Pessoa
jurídicas
|
Superior
a R$ 78 milhões
|
01.01.2018
|
Pessoas jurídicas
(inclusive optantes pelo Simples Nacional)
|
Até R$ 78 milhões
|
01.07.2018
|
O Comitê Gestor do Simples
Nacional, em ato específico, estabelecerá condições especiais para
cumprimento da obrigação de transmissão da EFD-Reinf pelas empresas
optantes por tal regime.
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped
mensalmente até o dia 20 do mês subsequente
ao que se refira a escrituração, exceto para as entidades
promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmiti-la até dois dias úteis após a sua realização de seus
eventos.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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