RECEITA FEDERAL DISCIPLINA REGRAS DA DCTF PARA ENTES FEDERATIVOS E
PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS
As regras para as
demais pessoas jurídicas permanecem inalteradas
Foi
publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº
1697/2017, que estabelece que os entes federativos (estados, Distrito Federal e
municípios) e suas respectivas autarquias e fundações, ficam dispensados de
apresentar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as
informações relativas aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e
5936 desde 14/12/2015 (data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.599,
de 2015).
Referido
ato estabelece que os entes federativos que porventura tenham apresentado DCTF
com informação dos códigos de receita antes referidos deverão efetuar a
retificação da respectiva declaração.
O mesmo
ato também prorroga para 22 de maio o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das
pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece
inalterado.
Fonte de
pesquisa:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1697, DE 02 DE MARÇO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2017, seção 1, pág.
60)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599,
de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24
de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts.
3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro
de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................................
...............................................................................................
§ 2º .......................................................................................
...............................................................................................
III -
........................................................................................
...............................................................................................
d) em relação ao mês
subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na
hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de
caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3
de novembro de 2010.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 6º ..................................................................................
...............................................................................................
§ 12. A dispensa de
informação relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936
na DCTF, de que trata o § 7º, aplica-se retroativamente a partir de 14 de
dezembro de 2015.
§ 13. As DCTF
apresentadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como
por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto no § 12 deverão
ser retificadas.” (NR)
Art. 2º A
Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do
art. 10-B, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte
redação:
“Art. 10-B. O prazo
de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das
pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que
estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22
de maio de 2017.
Parágrafo único.
Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o
caput apresentadas dentro do prazo ali previsto.”
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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