FEDERAL
EFD-CONTRIBUIÇÕES
Alteração de Prazo
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A Receita Federal
publicou no DOU desta quinta-feira, 22.08.2013, a Instrução Normativa RFB nº 1.387,
de 21 de agosto de 2013, apresentando alterações naIN RFB nº 1.252/2012,
referente ao prazo e à obrigatoriedade de entrega da EFD Contribuições por
determinadas pessoas jurídicas.
As pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (entidades
financeiras, seguradoras, empresas de arrendamento mercantil, empresas de
capitalização, entidades de previdência privada, operadoras de planos de
assistência à saúde, entre outras) e na Lei nº 7.102/83 (empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores) estão obrigadas
à entrega da EFD-Contribuições, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
01.01.2014.
Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, as pessoas
jurídicas que estavam desoneradas (relacionadas nos artigos 7º e 8º e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546/2011) a
partir de abril/2012, estão obrigadas à entrega do Bloco P em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2012.Para as demais
atividades que foram incluídas nos meses subsequentes de 2012 a 2013, a
entrega do Bloco P só deve ocorrer a partir do ingresso da atividade no
sistema de Desoneração sobre Folha de Pagamento.
Econet Editora Empresarial Ltda
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