terça-feira, 20 de agosto de 2013

Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis - Isenção da CSLL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – ISENÇÕES
Consideram-se isentas da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da RFB.
Suspensão da Isenção
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a RFB suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Isenções Específicas
São isentas da CSLL:
1 - a entidade binacional Itaipu;
2 - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Fonte: Normas Legais

Portal Tributário

Nenhum comentário:

Postar um comentário