ALTERADOS
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CNPJ
Através da Instrução Normativa RFB
1.511/2014 a Receita Federal alterou normas sobre baixa e
outras situações do CNPJ.
As
disposições sobre a solicitação de atos cadastrais, o Documento Básico de
Entrada (DBE) e o protocolo de transmissão e formalização da solicitação não se
aplicam:
- ao microempreendedor individual (MEI), tendo em vista o trâmite
especial e simplificado do seu processo de registro; e
– ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa Drei nº 29/2014;
– ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa Drei nº 29/2014;
No caso de solicitação de baixa no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa
de pequeno porte (EPP), optante ou não pelo Simples Nacional,
a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 dias contado do
recebimento dos documentos pela RFB. Ultrapassado esse prazo sem manifestação
da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
Pode ser
declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica, entre outras, a omissa
de declarações e demonstrativos, ou seja, a que, estando obrigada, deixar de
apresentar, em 2 exercícios consecutivos, as declarações e os demonstrativos
fiscais devidos à Receita Federal.
A
inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme
o caso, a entidade ou o estabelecimento filial, entre outras situações,
apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas
situações a seguir, enquanto o respectivo processo estiver em análise.
Fonte:
Guia Contabil
Nenhum comentário:
Postar um comentário