quinta-feira, 27 de novembro de 2014

LALUR Continará Sendo Exigido, Agora no Formato Digital

A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o
Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, o qual
será entregue em meio digital.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, o qual será entregue em meio digital.
No Lalur:

a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;
c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em períodos subsequentes, de depreciação acelerada e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.
Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
a) o lucro líquido do período de apuração;
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
c) o lucro real;
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal é o Lalur.

Base: art. 180 da IN RFB 1.515/2014.


Fonte: Blog Guia TributárioAs matérias aqui apresentadas são
retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela
mesma


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