LALUR Continará
Sendo Exigido, Agora no Formato Digital
A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o
Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, o qual
será entregue em meio digital.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real
deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real –
Lalur, o qual será entregue em meio digital.
No Lalur:
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do
período de apuração;
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a
apuração do Imposto sobre a Renda;
c) serão mantidos os registros de controle de
prejuízos a compensar em períodos subsequentes, de depreciação acelerada e de
outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos
futuros e não constem na escrituração comercial.
Completada a ocorrência de cada fato gerador do
imposto, o contribuinte deverá elaborar o Lalur, de forma integrada às
escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
a) o lucro líquido do período de apuração;
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com
identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada
por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
c) o lucro real;
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com
a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) as demais informações econômico-fiscais da
pessoa jurídica.
Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a
renda pela sistemática do lucro real, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal é
o Lalur.
Base: art. 180 da IN RFB 1.515/2014.
Fonte:
Blog Guia TributárioAs matérias aqui apresentadas são
retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela
mesma
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