PET-SHOP NÃO ESTÁ OBRIGADO A REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
A empresa
que tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e de
artigos e alimentos para animais de estimação, conhecida como pet-shop, não está obrigada a registro no
Conselho Regional de Medicina Veterinária. Com esse
fundamento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira
instância que, nos autos do mandado de segurança impetrado por uma firma
comercial varejista, determinou que o Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado de Goiás se abstenha de exigir o registro da firma, uma vez que esta
não exerce atividade ligada à medicina veterinária.
O processo
chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto
no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o
processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das
partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. Tal sentença
só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao
analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece reparos. Isso
porque ficou demonstrado nos autos que a impetrante tem como atividade
econômica principal o comércio varejista de alimentos e medicamentos para
animais de estimação. Além disso, não exerce atividade ligada à medicina veterinária.
“Desse
modo, a impetrante, empresa dedicada ao comércio varejista, não pode ser
submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por
não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem
prestar serviços dessa natureza a terceiros”, diz a decisão.
Ainda de
acordo com a Turma, “a possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária
de serviços prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na
entidade competente para a fiscalização da profissão. Por fim, o Colegiado
fundamentou que “não estando a atividade básica da impetrante incluída entre
aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.517/68, privativas de médicos
veterinários, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição
em Conselho fiscalizador”.
A decisão,
unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Marcos Augusto de
Sousa.
Processo
n.º 0000014-04.2014.4.01.3500
FONTE:
TRF-1ª Região
COAD - 25/11/2014
- 08:26h
Aeesc-Jau
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