Resolução CGSN Nº
123 DE 14/10/2015
Publicado no DO em 15 out 2015
Altera a Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá
outras providências.
O Comitê Gestor do Simples Nacional,
no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento
Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
"Art. 69-A. O Estado ou o
Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas
"a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a
entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016,
declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido
por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de
alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link
disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ,
observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 1º A declaração de que trata o
caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 2º Os fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina
estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
§§ 4º, 12 e 15)
Art. 2 º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
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