BLOCO K - NOVO PRAZO -
AJUSTE SINIEF 8 DE 02 DE OUTUBRO DE 2015
AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE
2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que
dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em
Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
"§ 7º A escrituração do Livro de
Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir
de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos
industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a
este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior aR$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais
estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados
nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
"§ 8º Para fins do Bloco K da
EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que
caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e
cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que
de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento
referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a
receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa
no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento
deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da
obrigação.".
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2015
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle
Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge
Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel
Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia
Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia
- José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/ Pedro
Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla
Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio
Campos Monteiro, Minas Gerais
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos
Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando
Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro
Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -
Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte
- André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista
Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da
Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -
Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.
|
CNAE 2.2 - Subclasses
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário