NF-e - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 - Ajuste Sinief 6/2015
AJUSTE SINIEF 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis
para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, realizada
em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira
O inciso V da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro
de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
"V - campo 5-Período de Referência: informar mês e ano do período e
apuração, no formato MM/AAAA;".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste
SINIEF 04/93, com a seguinte redação:
I - o inciso XL à cláusula décima primeira:
"XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com
"x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem
bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 §2º,
incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.";
II - As cláusulas décima-A e décima-B:
"Cláusula décima-A
Quadro Emenda Constitucional
nº 87/15 previsto no inciso XL da cláusula décima deverá ser preenchido
pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro
Estado, observado o seguinte:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino:
preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino
no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da
unidade federada de destino;
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o
valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações
ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS
decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação
de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do
ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em
anterior;
IV - Pagamentos Antecipados: informar,
englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em
decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por
meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo
do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à
unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos
Antecipados)
Cláusula décima-B - Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao
preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações
e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto,
devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional
nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser
desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao
substituto.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na
data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid;
Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz
Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti,
Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa,
Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto
Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo
Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia
Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo
de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges
p/ Paulo Afonso Teixeira.
Tags: EC87/15
Nenhum comentário:
Postar um comentário