Empresas de Transporte:
Lei Nº 14957 DE 15/03/2013 (Estadual
- São Paulo)
Data D.O.: 16/03/2013
Obriga as empresas de transporte
intermunicipal de passageiros do Estado de São Paulo a inscreverem, nas duas
laterais e na parte dianteira externa dos veículos, o ano de fabricação do
veículo e dá outras providências.
(Projeto de lei nº 719/2009, da Deputada Célia Leão
- PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam as empresas de transporte
intermunicipal de passageiros do Estado de São Paulo obrigadas a
inscreverem, nas duas laterais e na parte dianteira externa dos veículos, o ano
de fabricação do veículo utilizado para o
transporte.
Parágrafo único. A Inscrição de que trata
o "caput" deste artigo deverá garantir sua fácil leitura e
constatação pelos usuários do sistema de transporte intermunicipal.
Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica aos
contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da
sua vigência.
Parágrafo único. Os editais expedidos após a
vigência desta lei deverão conter expressamente a obrigatoriedade prevista no
artigo 1º.
Art. 3º. O não cumprimento da determinação contida nesta lei ensejará a
apreensão do veículo pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora
à multa
de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo) por infração.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15
de março de 2013.
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