Fazenda de São Paulo publica nova norma sobre guerra fiscal
Por Laura
Ignacio | De São Paulo
A Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo passará a exigir dos contribuintes que
adquirirem mercadorias de outros Estados com incentivo fiscal, não aprovado
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a diferença entre o
valor pago de ICMS e o valor cheio do imposto, que o Fisco paulista entende ser
devido. Em compensação, o crédito de ICMS referente a tais produtos poderá ser
usado de forma integral.
A medida já
estava prevista no Regulamento do ICMS de São Paulo, mas sua redação dizia apenas
que a Fazenda "poderá" exigir o recolhimento, no momento da entrada
da mercadoria em território paulista. Mas, na prática, o Estado de São Paulo
impedia o uso do crédito integral do imposto relativo a esses produtos, com
base no Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 36, de
2004.
Assim, se a
empresa pagou 6% ao invés de 12% de ICMS para outro Estado, por exemplo, ao
vender o produto em São Paulo só tinha direito a 6% de crédito de ICMS e não
12% (integral). Esses créditos são usados para abater o imposto a pagar nas
operações seguintes.
Com o
decreto, São Paulo cria uma nova estratégia em relação à guerra fiscal. Isso
porque há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é
inconstitucional criar incentivos sem a autorização do Confaz. Impedir o uso do
crédito integral também seria. A medida garante o crédito integral do ICMS
destacado na nota fiscal, se o recolhimento da diferença for realizado.
"Não há
dúvida que os benefícios fiscais concedidos fora do âmbito do Confaz são
inconstitucionais e devem ser combatidos pela via judicial adequada. O que não
se admite é que o Estado prejudicado pela guerra fiscal penalize o contribuinte
localizado em seu território, limitando o valor do crédito a ser reconhecido ou
apreendendo as mercadorias, medidas não toleradas pelos tribunais
superiores", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis
Consultoria Tributária.
A novidade
foi instituída pelo Decreto nº 58.918, publicado ontem. Ele entra em vigor
hoje. O imposto correspondente ao valor do benefício deve ser pago até o
momento da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo. A medida também afeta
empresas de outros Estados porque suas mercadorias não entrarão em São Paulo
sem a apresentação da guia com o recolhimento. Além disso, o decreto determina
que, desde que o pagamento seja feito antes da entrada da mercadoria no Estado
paulista, eles podem ser realizados pelo remetente da mercadoria por meio de
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
O
recolhimento da diferença só poderá ser dispensado nos casos em que a empresa
remetente comprovar, antecipadamente, que não usou os benefícios ou incentivos
em desacordo com a Constituição Federal.
Segundo
ofício da Fazenda paulista, que acompanha o novo decreto, "as medidas são
necessárias no interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego,
do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e da
competitividade da economia paulista". Além disso, a Fazenda compromete-se
a publicar a lista de incentivos fiscais de outros Estados sujeitos a essa
regra.
Para
advogado Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados, é importante que o
Estado de São Paulo, ao publicar essa lista, traga também o valor do imposto
que deve ser recolhido em cada caso. "Em princípio, esse novo dispositivo
traz uma maior segurança jurídica às operações realizadas por contribuinte
paulista com empresas situadas nos Estados listados pelo Fisco", afirma.
Fonte: Valor
Econômico - Fenacon
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