Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica
A fraude,
chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário
trabalhista há algum tempo.
Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil
acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da
empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não
eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da
CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os
direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de
pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento
jurídico vigente.
A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo
Judiciário trabalhista há algum tempo.
Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença
que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de
emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado
do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma
empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos
serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do
contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia
a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação
entre as duas empresas.
A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora
do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas
das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o
próprio dono do centro de diagnósticos admitiu ter chamado profissionais,
inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A
ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital
onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de
pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.
Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa
pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo
sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso
retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho.
Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos
patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os
direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a
atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de
um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para
obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o
empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o
seu sustento.
Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que
o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de
evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do
trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato
de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo
reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.
Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da
CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a
decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: CNT-
Contadores
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