Fisco beneficia empresa que investe em inovação
SÃO PAULO - Os dispêndios de empresas
com pessoal de apoio técnico, mesmo que não seja de modo exclusivo, para a
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica estão
contemplados por benefícios fiscais concedidos pelo governo federal. Assim
entende a Receita Federal, segundo solução de consulta.
Hoje foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 4, da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul). Ela tem efeito legal apenas para quem fez a consulta, mas orienta os demais contribuintes para evitar autuações fiscais.
Tais benesses constam da Lei nº 11.196, de 2005. No caso, a empresa queria abater da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) os custos com esse pessoal. Para usufruir do benefício, porém, a solução orienta que esses custos para os projetos de inovação sejam registrados de forma individualizada e detalhada em sua contabilidade.
Além disso, os gastos com esse pessoal deve ser indispensável à implantação e à manutenção das instalações ou equipamentos destinados à execução desses projetos de inovação tecnológica e à capacitação das pessoas a eles dedicadas.
De acordo com a Lei 11.196, a venda ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no país, de software e serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência do PIS e da Cofins, se o serviço for tomado por empresa no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Laura Ignacio
Hoje foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 4, da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul). Ela tem efeito legal apenas para quem fez a consulta, mas orienta os demais contribuintes para evitar autuações fiscais.
Tais benesses constam da Lei nº 11.196, de 2005. No caso, a empresa queria abater da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) os custos com esse pessoal. Para usufruir do benefício, porém, a solução orienta que esses custos para os projetos de inovação sejam registrados de forma individualizada e detalhada em sua contabilidade.
Além disso, os gastos com esse pessoal deve ser indispensável à implantação e à manutenção das instalações ou equipamentos destinados à execução desses projetos de inovação tecnológica e à capacitação das pessoas a eles dedicadas.
De acordo com a Lei 11.196, a venda ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no país, de software e serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência do PIS e da Cofins, se o serviço for tomado por empresa no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos
Tributários, 27/3/2013 14:58:27
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