Prorrogada
a obrigatoriedade de entrega da FCI
Em
31.07.2013, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 88/13 que
alterou o Convênio ICMS 38/13,
que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação
pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Em
razão da publicação do Ajuste SINIEF 15/2013, no DOU do dia 30.07.2013, que
alterou o Convênio s/nº de 1970, relativamente ao Anexo Código de Situação
Tributária - Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, que incluiu e alterou
códigos CST, quais sejam:
(i) os
itens 0 e 3:
"0 - Nacional, exceto as
indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
"3
- Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e
inferior ou igual a 70% (setenta por cento);";
(ii) o item 2 da Nota Explicativa:
"2.
O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é
aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ."
(iii) item 8:
"8
- Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%
(setenta por cento)."
Não
será mais obrigatório informar no campo "Dados Adicionais do Produto"
da NF-e o percentual
correspondente ao valor da parcela importada. Somente será necessário transcrever o número da FCI contido no
documento fiscal.
Ademais,
enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da
informação, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do
Produto", por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da
NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, número da
FCI_______.
No
mais, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho
até o início de vigência deste convênio.
Por fim,
prorroga para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de
preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), ficando dispensada também, até a data referida, a
indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para
acobertar as operações a que se refere o Convenio
ICMS
38/13.
Este convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
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