quarta-feira, 31 de julho de 2013

Prorrogada a obrigatoriedade de entrega da FCI Em 31.07.2013, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 88/13 que alterou o Convênio ICMS 38/13

 Prorrogada a obrigatoriedade de entrega da FCI

Em 31.07.2013, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 88/13 que alterou o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Em razão da publicação do Ajuste SINIEF 15/2013, no DOU do dia 30.07.2013, que alterou o Convênio s/nº de 1970, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária - Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, que incluiu e alterou códigos CST, quais sejam:

(i)           os itens 0 e 3:

"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

 "3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%   (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);";

(ii) o item 2 da Nota Explicativa:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ."

     (iii)  item 8:

"8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)."

Não será mais obrigatório informar no campo "Dados Adicionais do Produto" da NF-e o percentual correspondente ao valor da parcela importada. Somente será necessário  transcrever o número da FCI contido no documento fiscal.

Ademais, enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto", por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, número da FCI_______.

No mais, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio.

Por fim, prorroga para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), ficando dispensada  também, até a data referida, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio
ICMS 38/13.

Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.



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