HOLDING
FAMILIAR & PROTEÇÃO PATRIMONIAL
Com o propósito de melhor dividir o patrimônio pessoal e ainda
evitar a percussão dos tributos incidentes sobre a transmissão de bens por
ocasião do falecimento, emergiu no plano jurídico a figura da holding
patrimonial, pois consiste no manejo lícito da partilha em vida, evitando
custos até mesmo antes da sucessão. Evitam-se algumas percussões tributárias
mais onerosas, além de esquivar o patrimônio do já sabido custo de inventariar.
É permitido a pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens; com isso, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Na sequência, há a doação das quotas ou ações aos herdeiros com cláusula de usufruto. Assim, ocorrido o falecimento, a titularidade das quotas ou ações será transferida imediatamente aos herdeiros sem os custosos processos ordinários.
É permitido a pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens; com isso, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Na sequência, há a doação das quotas ou ações aos herdeiros com cláusula de usufruto. Assim, ocorrido o falecimento, a titularidade das quotas ou ações será transferida imediatamente aos herdeiros sem os custosos processos ordinários.
O doador remanesce na posse como também na gestão plena de seu
negócio. Enquanto o doador estiver vivo, será como se nenhuma doação tivesse
ocorrido; leva-se a registro na Junta Comercial o atestado de óbito, anexando a
respectiva alteração contratual.
Fonte: Portal de Auditoria
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