A contabilidade das cooperativas é especial?
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei
5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de
Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
As Sociedades Cooperativas estão
reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu
a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns,
economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a
participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus
cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
A escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de
cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma
cooperativa de artesanato), deve escriturar seu movimento econômico e
financeiro. Este esclarecimento é necessário, pois a lei não dispensa para as
cooperativas qualquer isenção de escrita contábil. Especificamente, o artigo 22
da Lei Cooperativista, no seu inciso VI, determina que a sociedade
cooperativa deverá possuir os livros fiscais e contábeis,
obrigatórios.
Os resultados das operações das cooperativas com não associados serão
levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão
contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de
tributos.
As cooperativas de crédito e de secções de crédito de cooperativas
mistas, em virtude de serem consideradas instituições financeiras,
tem normas contábeis específicas ditadas pelo Banco Central do Brasil.
Além dos livros para controle e escrituração contábil e fiscal exigidos
pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros:
·
de Matrícula;
·
de Presença de associados às Assembleias Gerais;
·
de Atas das Assembleias Gerais;
·
de Atas do Conselho de Administração;
·
de Atas do Conselho Fiscal.
Os resultados apurados pelas cooperativas são denominados “sobras
líquidas”.
Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, serão
distribuídos da seguinte forma:
1 – Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento
de suas atividades, constituído com 10% pelo menos das sobras líquidas do
exercício;
2 – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à
prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos
estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% pelo menos das
sobras líquidas apuradas no exercício.
Além dos fundos mencionados, a assembleia geral poderá criar outros
fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos
fixando o modo de formação, aplicação e liquidação nos estatutos.
Os resultados negativos serão rateados entre os associados na proporção
das operações de cada um realizadas com a cooperativa, se o Fundo de Reserva
não for suficiente para cobri-los.
Fonte: Blog Guia
Contábil
CNT- CONTADORES
As matérias aqui apresentadas são
retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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