sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Simples Nacional – burocracia ameaça permanência de empresas no regime
A ameaça não vem apenas da crise econômica.
Muitos contribuintes estão sofrendo com a crise econômica que assola o país, independentemente do regime tributário que se enquadra.
Mas o Simples Nacional, criado para “simplificar” a tributação e as obrigações acessórias das micro e pequenas empresas está cada vez mais "perto de acabar".

Para evitar a inviabilização do negócio, a empresa optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, em especial a que exerce atividade de comércio deve fazer a conta se será ou não vantagem continuar no regime, considerando as alterações das regras tributárias que vão atingir as operações interestaduais destinadas à pessoa não contribuinte do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2016.

O cenário não é um dos melhores, além de ter de enfrentar a burocracia para realizar as operações, ainda terão de arcar com o alto custo para parametrizar o sistema de emissão das notas fiscais.

Diferencial de Alíquotas a partir de 2016

Hoje a empresa optante pelo Simples Nacional recolhe o diferencial de alíquotas apenas quando compra de fornecedor estabelecido em outro Estado. O novo diferencial de alíquota instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, incidirá sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

Assim, a partir de 1º de janeiro 2016 o contribuinte do ICMS vai acumular dois diferenciais de alíquotas:
1 – Sobre a compra interestadual
2 – Sobre a venda, em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS

Fluxo de caixa
Com a nova sistemática, a cada operação a empresa terá de recolher uma guia (GNRE) do diferencial de alíquotas para acompanhar a mercadoria até o seu destino. Esta exigência vai impactar no fluxo de caixa da empresa.
Burocracia
As empresas enquadradas no Simples, até o final deste ano (2015) na venda de mercadoria para pessoa não contribuinte do ICMS, não se preocupa em recolher outro ICMS sobre esta operação, visto que o imposto já está embutido no DAS (entre 1,25% a 3,95% sobre a operação).

Com a nova regra, é como se tivesse sendo “cobrado IPI” ou "ICMS Substituição" sobre a operação. O valor do diferencial de alíquotas vai compor o total da Nota Fiscal e será repassado ao destinatário da mercadoria.
Esta burocracia e aumento da carga tributária foram instituídos pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.

Consumidor
Em razão do novo sistema de partilha do diferencial de alíquotas que vai entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, vários Estados estão aumento as alíquotas internas do ICMS.

Diante de tantas incertezas na economia, uma coisa é quase certa, aumento dos preços. As empresas Simples poderiam oferecer preços melhores, mas ficarão em situação difícil, visto que também foram “convocadas” para pagar pelo novo diferencial de alíquotas.

Portanto, quando o assunto é comprar de fornecedor estabelecido em outro Estado, a ordem é conhecer qual será o valor final do produto, considerando o repasse do diferencial de alíquota.

EFD-ICMS/IPI
A burocracia para as empresas enquadradas no Simples Nacional poderá ser aumentada se a exigência da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI for mantida para 2016, conforme prevê o Convênio ICMS 03/2011.

Com tanta alteração, os contadores terão de reavaliar seus honorários, afinal de contas as novas regras implicam em aumento do custo de profissionais envolvidos no processo de orientação das empresas e entrega de obrigações acessórias.

Em meio a tantas medidas que estão na contramão da desburocratização do regime, micros e pequenos empresários tentam manter seus negócios.


Fonte: Contadores CNT 

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Resolução CGSN Nº 123 DE 14/10/2015
Publicado no DO em 15 out 2015
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê


Simples Nacional: Vem aí a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas
Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.


Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com o Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também a partir de 01.01.2016.

Ou seja, o “Simples” está sendo, a cada dia mais, menos “simples” e mais “complexo”.


Fonte: Contadores CNT

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

 BLOCO K - NOVO PRAZO - AJUSTE SINIEF 8 DE 02 DE OUTUBRO DE 2015

AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

  Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior aR$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015 
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.

CNAE 2.2 - Subclasses
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
METALURGIA
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS



COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS

COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO


NF-e - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 - Ajuste Sinief 6/2015
·         Publicado por Jorge Campos em 8 outubro 2015 às 8:42 em NF-e
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AJUSTE SINIEF 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira
O inciso V da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
"V - campo 5-Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 04/93, com a seguinte redação:
I - o inciso XL à cláusula décima primeira:
"XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 §2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.";
II - As cláusulas décima-A e décima-B:
"Cláusula décima-A
Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL da cláusula décima deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados)
Cláusula décima-B - Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.
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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Alterações de alíquotas e forma de recolhimento exigem das empresas revisão de cadastros e parâmetros fiscais.


Tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 93, de 17/09/2015, a partir de Janeiro de 2016, as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, passarão por algumas mudanças no que se refere ao recolhimento do ICMS.

A partir de 2016, o remetente ou o prestador de serviço, utilizará a alíquota interna do Estado de destino, para calcular o valor total do ICMS devido na operação/prestação. Entretanto, para cálculo do valor do ICMS, destinado ao Estado de origem, deverá ser aplicada a alíquota correspondente à operação interestadual. Dessa forma, a diferença entre as duas alíquotas, deverá ser recolhida para o Estado de destino.

Para os casos de prestações de serviço de transporte, considerar-se-á unidade federada de destino, aquela onde tenha fim a prestação. Todavia, para que essa nova sistemática possa ser aplicada, os Estados deverão manifestar-se, regulamentando tais disposições internamente.

Enquanto isso, alguns Estados estão manifestando-se no sentido de majorar suas alíquotas internas de ICMS. Foi o que aconteceu com os Estados de Minas Gerais,Rio Grande do Sul Espírito Santo.

Tais majorações estão relacionadas diretamente às alíquotas internas da regra geral, bem como para produtos específicos, que antes possuíam algum benefício fiscal. Sendo assim, cada vez mais visualizamos a necessidade de manter sempre atualizado nosso Cadastro de Itens.

Texto: Renata Barros • Coordenadora de Produtos ASIS Projetos
Fonte: www.spednews.com.br