sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Desoneração da Folha ou empregos formais?

A nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária das empresas sobre a receita bruta, no lugar da folha de pagamentos (remunerações dos empregados e prestadores de serviços), impactou de forma negativa para muitas empresas.

O intuito inicial da chamada desoneração da folha, segundo exposição de motivos da Medida Provisória (MP) nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, foi reduzir os custos de produção e favorecer a recuperação das empresas elencadas e abrangidas por essas novas imposições, depois da crise econômica deflagrada entre os anos de 2008
e 2009.

O fato, porém, da referida desoneração da folha ter sido imposta aos setores de tecnologia da informação (TI), hoteleiro, de transporte rodoviário coletivo e de confecções, inicialmente, demonstra que o objetivo primordial do novo modelo de apuração da contribuição previdenciária da empresa não foi desonerar ou reduzir a carga tributária, mas, sim, gerar novos empregos, a fim de cumprir as metas do chamado Plano Brasil Maior do governo federal.

Os mencionados setores econômicos incluídos, desde o início, nessa sistemática, têm, como característica comum, uma desproporção entre o volume de mão de obra empregada e o valor total de receitas brutas, ou seja, grande volume de receita com pequeno número de empregados formais.

Isso ocorre, como exemplo, nas atividades de TI, nas quais, em geral, são poucos os empregados formais, os serviços são prestados pelos próprios sócios ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços que atuam em conjunto com estes, e geram alto volume de receitas.

A desoneração da folha pode representar um custo adicional a determinados setores da economia

No setor de confecções e vestuário a situação é similar, considerando que as empresas que atuam nesses segmentos, apesar de terem mão de obra contratada diretamente, utilizam grande volume de serviços de facções que, geralmente, são pequenas empresas prestadoras de determinados serviços e que permitem que essas indústrias não tenham centenas de empregados diretos, inviabilizando seus custos de produção.

A matemática dessa nova metodologia, a fim de se avaliar se é vantajosa ou não, é simples: para um contribuinte que passou a apurar a contribuição previdenciária com a aplicação de 1% (um por cento) sobre o total de receitas, caso sua folha de pagamentos represente menos do que 5% (cinco por cento) desse total de receitas brutas, houve majoração da contribuição previdenciária. Caso contrário houve redução, comparando-se à metodologia anterior (folha de pagamentos). Aos contribuintes sujeitos à apuração da contribuição previdenciária em 2% (dois por cento), para que a "desoneração da folha" represente um benefício, a folha de pagamentos deve ser superior a 10% do montante total de receitas brutas, ou haverá elevação da contribuição previdenciária da empresa.

Nos casos em que houve elevação da carga tributária no lugar de redução ou "desoneração", como a nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária é impositiva, o contribuinte somente terá possibilidade de se manter no regime de apuração anterior mediante determinação ou autorização judicial, fundamentando-se, para tanto, nos impactos negativos sofridos; no tratamento desigual dispensado a determinados segmentos, uma vez que a nova metodologia não engloba todos os contribuintes; e no fato de haver nascido uma nova contribuição social sobre o faturamento.

A desoneração da folha, portanto, nos exemplos expostos, pode representar um custo adicional a determinados setores da economia, afastando-se dos seus reais objetivos, ao menos em relação ao estímulo setorial e redução dos custos de produção.

Conclui-se, dessa forma, que a chamada desoneração da folha, sem minimizar a nobreza do ato, buscou gerar novos empregos formais, mostrando às empresas que utilizam mão de obra numerosa de forma indireta, que a contratação como empregos diretos não elevaria seu custo fiscal.

E, por isso, perguntam-se determinadas empresas que não obtiveram vantagens fiscais com a referida medida: "Desoneração da Folha ou Geração de Empregos Formais?"

Richard Abecassis é sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico

LegisWeb

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