PORTARIA CAT N° 097, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2013
(DOE de 18.09.2013)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se
refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° - No período de 01-10-2013 a 30-06-2015, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme
previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° - A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das
mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido
mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte
cronograma:
a) até 30-09-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a”
do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o
IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2015.
§ 3° - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade
da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no
parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 01-10-2013, a Portaria CAT 113/12, de 27-08-2012.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2013.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
1
|
água sanitária, branqueador ou
alvejante
|
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3808.94.19
|
57,60
|
2
|
odorizantes / desodorizantes de
ambiente e superfície
|
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
|
55,57
|
3
|
sabões em barras, pedaços ou
figuras moldados
|
3401.19.00
|
39,59
|
4
|
sabões ou detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
3401.20.90,
3402.20.00
|
20,90
|
5
|
detergentes líquidos, exceto
para lavar roupa
|
3402.20.00
|
27,91
|
6
|
detergente líquido para lavar
roupa
|
3402.20.00
|
28,27
|
7
|
outros agentes orgânicos de
superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza
(inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição
34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6
|
3402
|
29,87
|
8
|
pomadas, cremes e preparações
semelhantes, para calçados ou para couros
|
3405.10.00
|
67,50
|
9
|
pastas, pós, saponáceos e
outras preparações para arear
|
3405.40.00
|
56,74
|
10
|
facilitadores e goma para
passar roupa
|
3505.10.00,
3506.91.20,
3809.91.90,
3905.12.00
|
68,04
|
11
|
inseticidas, rodenticidas,
fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados
em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
|
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
|
30,93
|
12
|
desinfetantes apresentados em
quaisquer formas ou embalagens
|
3808.94
|
42,71
|
13
|
amaciante / suavizante
|
3809.91.90
|
35,53
|
14
|
esponjas para limpeza
|
3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
|
57,41
|
15
|
álcool etílico para limpeza
|
2207
|
38,86
|
16
|
óleo para conservação e limpeza
de móveis e outros artigos de madeira
|
2710.12.90
|
73,90
|
17
|
dicloro estabilizado; ácido
tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial,
cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó,
granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em
piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
|
2801.10.00,
2828.10.00,
28.28,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94
|
57,94
|
18
|
carbonato de sódio 99%
|
2803.00.90
|
87,01
|
19
|
cloreto de hidrogênio (ácido
clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa
|
2806.10.20
|
82,12
|
20
|
limpador abrasivo e/ou soda
cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior
a 25 litros ou 25 kg
|
28.15
|
70,33
|
21
|
desumidificador de ambiente
|
2827.20.90
|
56,82
|
22
|
floculantes clarificantes,
decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de
alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó,
pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1
|
66,70
|
23
|
tira-manchas e produtos para
pré-lavagem de roupas
|
2832.20.00,
2901.10.00
|
67,42
|
24
|
barrilha leve, carbonatos de
sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de
sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 kg
|
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
|
62,40
|
25
|
naftalina
|
2902.90.20
|
57,30
|
26
|
antiferrugem
|
2917.11.10
|
58,48
|
27
|
clarificante em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
2923.90.90
|
64,71
|
28
|
controlador de metais em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
2931.00.79,
2931.90.79
|
54,07
|
29
|
flutuador 4x1
|
2933.69.19
|
57,94
|
30
|
limpa-bordas em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
3402.90.39
|
65,10
|
31
|
preparações lubrificantes e
preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,
para untar couros, peleteria e outras matérias
|
34.03
|
68,73
|
32
|
neutralizador / eliminador de
odor
|
38.02
|
70,70
|
33
|
algicidas; removedores de
gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio;
todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a
25 litros
|
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
|
68,82
|
34
|
kit teste ph / cloro,
fita-teste
|
3822.00.90
|
62,70
|
35
|
produtos para limpeza pesada em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
3824.90.49
|
63,33
|
36
|
redutor de pH: produtos em
solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros
redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
|
54,89
|
37
|
sacos de lixo de conteúdo igual
ou inferior a 100 litros
|
3923.2
|
52,97
|
38
|
rodilhas, esfregões, panos de
prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
|
6307.10.00
|
69,09
|
39
|
aparelhos mecânicos ou
elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
|
8424.89,
8516.79.90
|
67,60
|
40
|
vassouras e escovas,
constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em
feixes, com ou sem cabo
|
9603.10.00
|
71,98
|
41
|
vassouras, rodos, cabos e afins
|
9603.90.00
|
59,91
|
42
|
demais mercadorias arroladas no
§ 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS
|
Fonte: Econet
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