Portaria CAT Nº 97
DE 17/09/2013
Publicado no DOE em 18 set 2013
Estabelece a base
de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do
Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei
6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º No período
de 01.10.2013 a 30.06.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do
artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.09.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.03.2015, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2015.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2013, a Portaria CAT 113/2012 , de 27.08.2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2013.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.09.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.03.2015, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2015.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2013, a Portaria CAT 113/2012 , de 27.08.2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2013.
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
1
|
água
sanitária, branqueador ou alvejante
|
2828.90.11.
2828.90.19, 320641 00, 3808.94.19 |
57,60
|
2
|
odorizantes
I desodorizantes de ambiente e superfície
|
330741
00,
33074900, 3307 90 00, 3808.94.19 |
55,57
|
3
|
sabões
em barras, pedaços ou figuras moldados
|
3401.19.00
|
39,59
|
4
|
sabões
ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
3401.20.90,
3402.20.00 |
20,90
|
5
|
detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa
|
3402.20.00
|
27,91
|
6
|
detergente
líquido para lavar roupa
|
3402.20.00
|
28,27
|
7
|
outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões ); preparações tensoativas.
preparações, para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem)
e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão. exceto as da posição 34 01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6
|
3402
|
29,87
|
8
|
pomadas.
cremes e prepara96es semelhantes, para calçados ou para couros
|
3405.10.00
|
67,50
|
9
|
pastas,
pós, saponáceos e outras preparações para arear
|
3405.40.00
|
56,74
|
10
|
facilitadores
e goma para passar roupa
|
35051000,
3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 |
68,04
|
11
|
inseticidas,
rodenticidas, tungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
|
3808.50.10,
3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
30,93
|
12
|
desinfetantes
apresentados em quaisquer formas ou embalagens
|
3808.94
|
42,71
|
13
|
amaciante
I suavizante
|
3809.91.90
|
35,53
|
14
|
esponjas
para limpeza
|
39241000,
3924 90 00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
57,41
|
15
|
álcool
etílico para limpeza
|
2207
|
38,86
|
16
|
óleo
para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
|
2710.12.90
|
73,90
|
17
|
dicloro
estabilizado; ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de
cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa,
em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes
para uso em piscinas, cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou
composição
|
2801.10.00,
2828 10 00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 |
57,94
|
18
|
carbonato
de sódio 99%
|
2803.00.90
|
87,01
|
19
|
cloreto
de hidrogênio (ácido clorídrico ); ácido clossulfúrico, em solução aquosa
|
2806.10.20
|
82,12
|
20
|
limpador
abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
28.15
|
70,33
|
21
|
desumidificador
de ambiente
|
2827.20.90
|
56,82
|
22
|
floculantes
clarificantes, decantadores a base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
2827 32
00,
2827.49.21, 2833 22 00, 2924.1 |
66,70
|
23
|
tira-manchas
e produtos para pra-lavagem de roupas
|
2832 20
00,
2901.10.00 |
67,42
|
24
|
barrilha
leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio
ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 kg
|
2836.20.10,
2836 30 00, 2836.50.00 |
62,40
|
25
|
naftalina
|
2902.90.20
|
57,30
|
26
|
antiferrugem
|
2917.11.10
|
58,48
|
27
|
clarificante
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
2923.90.90
|
64,71
|
28
|
controlador
de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
2931.00.79,
2931.90.79 |
54,07
|
29
|
flutuador
4x1
|
2933.69.19
|
57,94
|
30
|
limpa-bordas
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
3402.90.39
|
65,10
|
31
|
preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
malarias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
|
34 03
|
68,73
|
32
|
neutralizador
I eliminador de odor
|
38 02
|
70,70
|
33
|
algicidas;
removedores de gordura e oleosidade, à base de sais. peróxido-sulfato de
sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros
|
2815 30
00,
2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
68,82
|
34
|
kit
teste ph I cloro, fila-teste
|
3822.00.90
|
62,70
|
35
|
produtos
para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou
25 kg
|
3824.90.49
|
63,33
|
36
|
redutor
de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos. sulfúrico,
fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados
em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
2806.10.20,
2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
54,89
|
37
|
sacos
de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
3923.2
|
52,97
|
38
|
rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes
|
6307.10.00
|
69,09
|
39
|
aparelhos
mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
|
8424.89,
8516.79.90 |
67,60
|
40
|
vassouras
e escovas. constituídas por pequenos ramos ou outras malarias vegetais
reunidas em feixes, com ou sem cabo
|
9603.10.00
|
71,98
|
41
|
vassouras,
rodos, cabos e afins
|
9603.90.00
|
59,91
|
42
|
demais
mercadorias arroladas no §1º do artigo 313- K do Regulamento do ICMS
|
|
175,77
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário