NOVA DATA
CEST - Prorrogação - Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016
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Publicado por Jorge Campos em 28 março 2016 às 7:49 em NF-e
CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião
extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto
nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como
na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de
1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
Convenio 92/15
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito,
relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a
partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro
de 2016.
Cláusula terceira
Fica instituído o Código Especificador
da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria
passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo
Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados
nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o
respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a
operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo
que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento
da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de
um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à
especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias
e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme
previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da
mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do
respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do
item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que
sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes
de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv.
ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º
As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta
devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam
listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.
Fonte: Sped
News
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