ICMS/SP – Considerando a Emenda Constitucional 87/15, quais
procedimentos devem ser adotados nos casos de devolução ou retorno de
mercadoria saída em operação interestadual destinada a não contribuinte?
Tendo em vista que a devolução de mercadoria tem
por objetivo anular os efeitos da operação anterior, é necessário observar os
procedimentos a seguir indicados.
A devolução deve ser documentada por Nota Fiscal
de entrada, pois o destinatário não contribuinte não emite documento fiscal.
Na nota fiscal de entrada devem constar as mesmas informações da Nota Fiscal
emitida por ocasião da saída da mercadoria.
O estabelecimento localizado em outra UF inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP que receber mercadoria
em devolução ou retorno poderá se creditar da parcela do diferencial de
alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo na GIA-ST Nacional, observado o
disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS/SP.
O estabelecimento localizado em outra UF não
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP poderá pedir
restituição do imposto recolhido para São Paulo, conforme a disciplina
prevista na Portaria CAT-83/91.
O estabelecimento localizado em SP que receber
mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto
correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial
de alíquotas que cabe à UF de origem, em GIA, observado o disposto nos
artigos 452 e 453 do RICMS/SP.
Base legal: Arts 4º, IV, 57, 452 e 453 do
RICMS/SP.
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Fonte: Systax
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