ICMS-Confaz: Empresas
no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas
instituído pela EC 87/2015
11 mar 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Supremo Tribunal Federal concedeu
medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula
nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final
de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
Foi republicado o Convênio ICMS nº
93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 - DOU de
11.03.2016.
Assim
as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o
diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Despacho SE/CONFAZ
Nº 35 DE 10/03/2016
Publicado no DO em 11 mar 2016
Suspende
a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
O Secretário-Executivo do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica
por este ato, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad
referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS
nº 93/2015, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário
Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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